Entendimento do STJ

TJ-ES determina detração de pena de homem que cumpriu medidas cautelares

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13 de outubro de 2021, 8h49

O desembargador Getúlio Marcos Pereira Neves, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, deferiu pedido de Habeas Corpus em favor de um homem condenado a quatro anos de prisão por tráfico de drogas e por dirigir sem habilitação. Ao longo de toda instrução criminal, ele permaneceu em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno.

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Desembargador apontou que decisão de primeira instância contrariou entendimento uníssono do STJ
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A defesa do homem pediu que seja feita a detração da pena originariamente imposta, em razão do cumprimento da medida cautelar criminal de recolhimento noturno, considerando que tal medida comprometeu a liberdade do paciente. O juízo de primeira instância negou o pedido, com base em parecer do Ministério Público.

Ao analisar o HC, o desembargador apontou que, apesar de o HC não ser a via adequada para questionar a decisão, em casos de flagrante ilegalidade é possível a concessão de ordem de ofício. Para o julgador, a decisão contraria entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça que considera que a "soma de horas em que o réu cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser convertida em dias para fins de abatimento da pen".

O desembargador entendeu que ficou comprovado o constrangimento ilegal ao qual o homem estava sendo submetido e determinou a devida detração do período em que ele teve a liberdade restrita pelo recolhimento noturno. O homem foi representado pelos advogados Ícaro da Silva Lancelotti e Marcone de Rezende Vieira.

0005422-89.2021.8.0011

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