Sem cabimento

Bióloga não receberá diferenças com base em tabela de honorários do CFBio

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13 de outubro de 2021, 13h27

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o laboratório  Fleury S.A., do Rio de Janeiro, de pagar a uma bióloga diferenças salariais de acordo com os honorários estabelecidos pelo Conselho Federal de Biologia (CFBio).

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Bióloga contratada não deve receber o salário propostos pelo CFBio para biólogos autônomos 
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Na reclamação trabalhista, a profissional disse que foi admitida como técnica de laboratório e, posteriormente, promovida a coordenadora de atendimento. Com graduação em Ciências Biológicas, ela passou a exercer, também, a função de responsável técnica em Biologia da unidade em que trabalhava.

Ela alegou que, de acordo com norma do CFBio, ela teria direito a honorários mínimos pelo exercício das atividades de bióloga, como responsável técnica, e pediu o pagamento das diferenças entre o adicional que recebia e os valores sugeridos como piso pelo conselho.

A empresa, em sua defesa, argumentou que, desde que a bióloga assumira a responsabilidade técnica da unidade, havia pago o adicional correspondente, além de sua anuidade no conselho profissional, “por mera liberalidade”.

Em relação ao piso, sustentou que a instrução normativa do CFBio é, segundo o próprio órgão, uma tabela sugestiva de honorários, pois o estabelecimento de piso salarial é prerrogativa do presidente da República.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a empregada fora contratada como técnica de laboratório, função que exige apenas nível médio ou técnico, mas desempenhava atividades de nível superior (liberação de laudo e resultados e responsabilidade pelo laboratório). Para isso, fora inscrita no conselho profissional, sem, contudo, ser promovida à função de bióloga. 

Ao deferir as diferenças, como a empresa não tinha o cargo de biólogo, o TRT definiu como parâmetro os valores da sugestão do CFBio.

No TST, a relatora, desembargadora convidada Tereza Aparecida Gemignani, entendeu que a empregada exerceu funções exclusivas e típicas do cargo de bióloga, para o qual não foi contratada.

Porém, para a magistrada, ao propor uma tabela de referência, sugerindo o valor mínimo da hora trabalhada, o CFBio se refere aos honorários do biólogo que atua como prestador de serviço autônomo, de sorte que não há amparo legal para  aplicar o mesmo critério para bióloga empregada, como a reclamante.

Assim, por unanimidade, a Turma excluiu da condenação os valores constantes da sugestão do CFBio e fixou, como parâmetro para o cálculo das diferenças salariais, os valores estabelecidos por preceito normativo ou cláusula convencionada em relação ao salário do biólogo empregado.

Clique aqui para ler a decisao                101820-65.2017.5.01.0082

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