Opinião

Reforma facilitou a recuperação judicial dos produtores rurais

Autor

  • Lucienne Rasera

    é advogada do escritório Araúz Advogados especializado no agronegócio e membro da Comissão de Estudos sobre Recuperação Judicial e Falências da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Paraná – OAB/PR.

12 de outubro de 2021, 13h12

Nove meses após as reformas trazidas pela Lei 14.112/2020 entrarem em vigor, já é possível perceber uma curva crescente no deferimento em primeiro grau dos pedidos recuperação judicial de produtores rurais nas demandas levadas ao Poder Judiciário — antes da lei, eram concedidos apenas após recursos aos tribunais e longos debates jurídicos.

Percebe-se que a celeridade almejada pela reforma está cada vez mais próxima de ser alcançada, mas o caminho ainda é longo.

O objetivo principal da norma foi atualizar a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05) na intenção de promover maior agilidade, estabelecer condições mais propícias para o soerguimento das empresas, desburocratizar e ampliar a efetividade da atuação do Poder Judiciário na matéria, preocupação aguçada diante do cenário de pandemia.

Dentre as significativas mudanças realizadas, destaca-se a inclusão da autorização para que o produtor rural requeira a sua recuperação judicial, situação que era restrita aos produtores com registro perante a junta comercial por um período de pelo menos dois anos.

Em linhas gerais, anteriormente à reforma, o artigo 48 da lei previa a obrigatoriedade do registro do produtor rural como empresário perante a junta comercial pelo prazo mínimo de dois anos, para autorizar o deferimento do pedido de recuperação judicial.

Todavia, o tema sempre foi alvo de calorosos debates entre doutrinadores, e a jurisprudência dos tribunais nunca foi unânime. A dúvida pairava se o tempo de atividade para o empresário rural poderia incluir período anterior ao registro formal.

Enquanto alguns julgados permitiram a participação do produtor rural que comprovasse o exercício da atividade rural, independentemente da sua inscrição perante a junta comercial ser posterior ao prazo mínimo de dois anos, de outra banda, decisões mais conservadoras, defendiam que o registro pelo prazo mínimo determinado em lei seria obrigatório e, ausente esse requisito, a recuperação judicial não poderia ser viabilizada.

No final do ano passado, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecida a natureza declaratória do registro mercantil, não sendo necessária a inscrição do produtor rural junto ao registro de comércio pelo prazo de dois anos para fins de sua legitimação ao ajuizamento de recuperação judicial.

Vale dizer que o tema foi um dos principais assuntos do agronegócio perante o Poder Judiciário, em evidência diante da desaceleração econômica causada pela Covid-19.

E tal preocupação não foi à toa. Segundo o Censo Agropecuário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem cerca de cinco milhões de produtores rurais com estimativa de Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) de 2021 de R$ 1.099 trilhão, 10% acima do valor de 2020 [1].

Com a recente reforma, foi incluído o parágrafo terceiro no artigo 48 da Lei 11.101/05, que assim dispõe: "§3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente".

A inclusão do produtor rural, pessoa física, na Lei de Recuperação Judicial e Falência, convergiu com entendimento da quarta turma do STJ no sentido que ao exercer a atividade regularmente, o produtor rural poderá pedir a recuperação judicial sem precisar completar dois anos de inscrição na junta comercial.

Importante destacar que a recuperação judicial do produtor rural deve obedecer a outros requisitos, tais como: a) o valor da causa, que não pode exceder R$ 4,8 milhões, b) a impossibilidade da inclusão de dívidas contraídas para aquisição de propriedades rurais e decorrentes de repasse de recursos oficiais e fiscais, c) não sujeição das dívidas instrumentalizadas em CPR ao regime da recuperação judicial, além de outras particulares previstas na legislação.

Considerando a relevância da atividade desempenhada ao desenvolvimento do país, dois pontos merecem especial atenção: o primeiro, que se refere ao impacto que as mudanças poderão trazer ao mercado de crédito, que trabalha com diferentes linhas a depender da condição do devedor e o segundo, ao receio da ocorrência de brechas para fraudes, através de manipulações contábeis e fiscais.

Embora sejam alterações tímidas, relevante manter um olhar especial ao tema, visto que impacta na dinâmica da cadeia produtiva do setor e, consequentemente, na atuação do operador do direito, o coadjuvante na operacionalização da Recuperação Judicial.


[1] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Valor da produção Agropecuária de 2021 é estimado em R$ 1.099 trilhão. Disponível em: cinco milhões de produtores rurais, com estimativa de Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) de 2021 em 1.099

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    é advogada do escritório Araúz Advogados, especializado no agronegócio, e membro da Comissão de Estudos sobre Recuperação Judicial e Falências da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná – OAB/PR.

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