Pagamentos indevidos

TJ-SP anula leis sobre salário-família em desacordo com a Constituição

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11 de outubro de 2021, 12h49

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de duas leis de Santo Antônio de Aracanguá e de Sabino, que instituíram o salário-família a todos os servidores municipais. As ADIs foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça.

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123RFTJ-SP anula leis sobre salário-família em desacordo com a Constituição

No caso de Sabino, a norma previa o pagamento a funcionários com filhos, enteados, cônjuges e pais sem economia própria. O argumento da Procuradoria foi de que a lei instituiu o benefício de forma genérica, e não somente aos servidores enquadrados como "baixa renda", violando o artigo 7º, inciso XII, da Constituição.

Segundo o relator, desembargador Jacob Valente, a concessão de qualquer vantagem remuneratória para o funcionalismo público municipal deve ser pautada pelo princípio da reserva legal, da moralidade e da eficiência em matéria de orçamento público.

"O servidor público pode ter direito ao salário-família, como autorizado no § 3º do artigo 39 da Constituição, mas dentro de condicionantes, como este ser categorizado como 'servidor de baixa renda', cujo conceito deve ser buscado na legislação infraconstitucional em caráter nacional, e não por arbítrio puro e simples do ente municipal", afirmou.

Dessa forma, para Valente, ao conceder o benefício a todos os servidores municipais, sem qualquer restrição quanto a sua remuneração, o município de Sabino violou os princípios da moralidade e da razoabilidade estabelecidos no artigo 111 da Constituição de São Paulo.

"Assim, é o caso de dar interpretação conforme aos artigos 7º, inciso XII e 39, § 3º, da CF/88, 111 e 124, § 3º, da Constituição Bandeirante, como postulado na peça vestibular, para estabelecer a validade do benefício para os servidores municipais de 'baixa remuneração', assim entendidos aqueles cujos vencimentos não superem três salários-mínimos ou o valor abaixo deste teto que o município fixar", concluiu.

Santo Antônio de Aracanguá
Já a lei de Santo Antônio de Aracanguá previa o pagamento aos servidores com filhas maiores de 21 anos solteiras, esposas e mães sem renda própria. Neste caso, a Procuradoria apontou tratamento desigual em detrimento do gênero e, com isso, violação aos princípios da moralidade, interesse público, impessoalidade e finalidade.

Para o relator, desembargador Costabile e Solimene, nem a prefeitura e nem a Câmara de Vereadores explicaram como o salário-família atenderia ao interesse público e às exigências do serviço. Ele também verificou ofensa à Constituição Federal, uma vez que a lei municipal não restringiu os pagamentos a trabalhadores de baixa renda.

"Conceder valores a maior em prol de servidores por serem casados, ou pais de pessoas maiores de idade ou filhos de genitores sem economia próprias, não se compatibilizam com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e interesse público. Não se pode distribuir benemerências a granel com o dinheiro dos contribuintes. Tão patente o equívoco que dispensa maiores reflexões", disse.

As duas ações foram julgadas procedentes por unanimidade, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data dos julgamentos. 

2240216-87.2020.8.26.0000
2239130-81.2020.8.26.0000

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