Prejuízo de R$ 300 mil

Homens são condenados por extorquir idoso com golpe do falso sequestro

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11 de outubro de 2021, 14h13

Diante da gravidade do crime praticado contra pessoa idosa e vulnerável, que ficou extremamente fragilizada com os fatos, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois homens que participaram de um golpe contra um idoso. 

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Um dos réus, acusado de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro, teve a pena fixada em 18 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado. Para o segundo, também acusado de integrar a organização e por lavagem de dinheiro, a pena é de seis anos de prisão em regime semiaberto. 

De acordo com a denúncia, a vítima, de 87 anos, caiu no golpe do falso sequestro, acreditando que o filho estava sob o poder dos criminosos. Eles mandaram o idoso descartar seu celular, comprar outro e se hospedar em um hotel. Durante três dias de contato, ele recebeu mais de 500 ligações e transferiu cerca de R$ 300 mil ao grupo.

As extorsões só pararam quando o idoso foi localizado por policiais e pôde conversar com familiares para constatar que o filho não havia sido sequestrado. Além dos dois réus, outras 11 pessoas foram investigadas por envolvimento na organização criminosa, mas o processo foi desmembrado. Alguns, inclusive, praticaram o crime de dentro da prisão.

Ao manter a condenação de ambos os réus, o relator, desembargador Eduardo Abdalla, disse que a materialidade ficou devidamente comprovada pelos autos de exibição e apreensão, comprovantes de transferências bancárias e demonstrativos de movimentação de conta do idoso, laudo pericial de análise do aparelho celular e prova oral colhida.

"Restou bem demonstrado que os acusados agiram em conluio com diversos outros indivíduos, em verdadeira organização criminosa, associando-se em estrutura ordenada para a prática dos delitos de extorsão e lavagem de capitais, mediante divisão de tarefas, objetivando indevida vantagem financeira", diz o acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão
1505959-23.2019.8.26.0482

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