Opinião

Os vícios do 'cite-se' no processo civil

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11 de outubro de 2021, 7h13

Boa parte das reflexões no processo civil volta-se aos atos dos julgadores, mais especificamente à temática da sentença judicial de mérito. Estudamos como uma sentença deve ser composta formalmente; procuramos divisar seus limites subjetivos e objetivos; cuidamos como classificá-las segundo variados critérios; refletimos sobre suas propriedades e as da coisa julgada; discorremos sobre o dever de fundamentação, e assim por diante.

A ênfase sobre a figura do juiz e sobre a atividade decisória de mérito relaciona-se com a clássica compreensão da jurisdição, derivada do significado etimológico do termo latino jurisdictio (juris/jus: direito; e dictio/dico/dicere: dito/dizer). Nessa acepção, jurisdição significaria a atividade enunciativa de "dizer o Direito", uma explicação restritivista que nos tempos atuais se mostra insuficiente, na medida em que, por exemplo, também faz parte da atividade jurisdicional a execução ou satisfação de direitos.

A fixação das preocupações dos processualistas com o último ato a atividade deliberativa dos julgadores não se justifica também à luz da centralidade da ideia do contraditório. Modernamente é relevante não só o que o órgão judicial ao final decide; é fundamental também o processo em si, como método de trabalho. As decisões não surgem do nada, nem podem ser consideradas dádivas dos julgadores. A decisão judicial é o produto de procedimento de natureza adversarial com pretensões isonômicas, formado basicamente por pedido, defesa, atividade probatória, e uma série concatenada de etapas, prazos e ônus. Nessa linha, é importante meditarmos como devem se comportar autores, réus, juízes e demais atores durante todas as fases do processo, considerando o que esperamos do contraditório.

Um dos momentos processuais que demandam maior atenção da doutrina é a primeira análise da petição inicial que o juízo processante faz antes de determinar a citação. Essa atenção é necessária porque a prática judiciária revela vícios bastante encontradiços, que se alternam entre duas posturas opostas e perniciosas relacionadas à aposição do "cite-se". Refiro-me à leniência ou à reduzida atenção do julgador em relação aos vícios da petição inicial, e ao excesso de zelo que o leva a enunciar, desde o começo, a regularidade de todo o processo para só então determinar a citação.

Sobre o tema, procurarei investigar respostas para duas perguntas, quais sejam: o que deve fazer o órgão julgador ao analisar pela primeira vez a petição inicial? E o que não deve ser feito?

Uma tentativa de resposta para a primeira pergunta passa pelos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais, no primeiro contato com o processo, o órgão judicial deve verificar se a petição inicial apresenta "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito". Não lhe cabe uma postura desatenta, adiando para momento posterior à contestação uma análise que poderia fazer desde o início. Uma vez constatados defeitos, cabe-lhe assinar ao autor prazo de 15 dias para que emende ou complete a petição inicial, "indicando" — diz a lei — "com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

Almeja-se com o comando do artigo 321 do CPC que a atividade jurisdicional seja exercida apenas em função de petições iniciais livres de graves defeitos de forma e de conteúdo. Trata-se de tentar sanear, desde o primeiro momento, a marcha processual. Caso o autor não cumpra as diligências, deixando de corrigir os defeitos da petição inicial, caberá então ao juízo indeferi-la com amparo no artigo 330 do CPC, antes mesmo da citação. Cumpridas as diligências e consertados os vícios, o processo poderá prosseguir com a participação do réu.

Os órgãos judiciais precisam abortar, desde cedo, petições iniciais com pedido incompreensível ou com fundamentos incompatíveis com o que se pede. Se o autor escolhe procedimento inadequado para veicular seu pedido, cabe ao julgador alertá-lo a promover a correção. Se o autor não tem capacidade processual, deve o julgador determinar ao autor o conserto do vício. Se o autor pretende litigar contra quem não tem personalidade jurídica, também é cabível intervenção judicial obstativa contra seus interesses.

Idealmente, a pessoa apontada como ré na petição inicial só deve ser importunada por citação para participar de processos hígidos, sérios e inteligíveis. Do ponto de vista do réu, todo processo é estorvo. Também nos processos cíveis há de se ter um mínimo de "justa causa" para a citação, para usar terminologia bastante disseminada e amadurecida no âmbito no processo penal. Se é certo que o exercício da ação pelo autor é um direito potestativo, isso não significa que ele possa de qualquer jeito acionar o Judiciário e importunar o réu. Exige-se do autor a satisfação de certa técnica para que possa legitimamente submeter o réu aos ônus e despesas inerentes ao exercício da defesa.

A precipitação da ordem de citação sem a devida atenção aos defeitos da petição inicial é postura que, além causar assoberbamento das varas judiciais, produz deterioração generalizada da técnica advocatícia. Trata-se, afinal, de desestímulo a que os causídicos se esmerem em produzir petições iniciais inteligíveis e aptas à apreciação do mérito.

Paralelamente ao saneamento preliminar de graves defeitos formais mediante expedição de despachos ou decisões contra o autor, a legislação processual estipula que o juízo pode até mesmo julgar improcedente o pedido antes da citação do réu. Inspirada pelos ideais de celeridade e de economia processual, é essa a orientação que consta do artigo 332 do CPC, que permite o julgamento de mérito contra o autor quando o pedido contrariar: a) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamentos de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução e demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. Em acréscimo, o disposto no §1º do artigo 332 do CPC permite também que o juízo pronuncie decadência ou prescrição contra o autor, antes da citação do réu.

Não é certamente por acaso que as normas dos artigos 321, 330 e 332 do CPC autorizem, em linha de princípio, antes da citação, provimentos judiciais apenas contra o autor, e não contra o réu. Trata-se de desdobramento lógico do contraditório, a exigir que seja dada oportunidade de participação a quem pode ser prejudicado por decisão judiciária. E aqui já se avança para ensaiar uma tentativa de responder à segunda pergunta que anima essas reflexões, a qual se circunscreve à investigação sobre o que não pode fazer o juízo antes da citação.

Nesse contexto, aparece a regra do artigo 9º do CPC, que confirma a obrigatoriedade do contraditório prévio nos casos não excetuados. Diz a norma processual que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", exceto nos casos de: a) tutela provisória de urgência; b) alguns casos de tutela de evidência, nos termos do parágrafo único do artigo 311 do CPC; c) expedição no procedimento monitório de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 701).

Caso a análise inicial do juízo não aponte para provimentos contra o autor fundados nos artigos 321 (defeitos formais) e 332 (improcedência liminar) do CPC, nem sendo caso dos provimentos liminares contra o réu baseados nas exceções previstas no artigo 9º do CPC, cabe-lhe tão só despachar os autos à secretaria para que diligencie a citação. Ou seja, nessas situações basta mesmo um "cite-se", despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. A simplicidade de um despacho citatório lacônico é a sua virtude quando o órgão judicial não antevê da leitura da petição inicial defeitos que dificultem o exame do mérito.

Insiste-se nesse ponto porque, antes de determinar a citação do réu, o deliberante não deve expedir juízos afirmativos quanto à sua competência, à legitimidade das partes, à regularidade da representação, ou quanto à aptidão em geral da petição inicial. Além de não existir previsão legal para que, desde o primeiro momento, decida o juízo favoravelmente ao autor sobre esses temas, afetando o réu que ainda não tem defesa, há a norma proibitiva, que adensa o contraditório, do já mencionado artigo 9º do CPC.

É claro que se pode deduzir que se o órgão deliberante determinou a citação por despacho, é porque ele avaliou que a petição inicial estaria em termos e que o processo estava apto a se desenvolver com a presença do réu. Porém, à luz da lógica processual, deliberação judicial que não ganha forma escrita e fundamentada não é considerada decisão. O lançamento do simples "cite-se" sob a forma de despacho não equivale a decisão sobre a regularidade geral do processo. Despacho citatório é despacho. Não existe decisão implícita. Não é decisão o que permanece na cabeça do juiz e não vai para o processo.

Não se pode desconsiderar que, de acordo com o artigo 337, é direito do réu, antes de discutir o mérito, alegar em contestação: incompetência, inépcia da petição inicial, incapacidade de parte, defeito de representação, ilegitimidade, falta de interesse processual etc. E, sendo direito do réu arguir esses temas na contestação, o sistema não admite que o faça já constrangido e em desvantagem à luz de deliberação preliminar do juízo favorável ao autor. O prejuízo à imparcialidade é evidente nessa situação.

Órgão judicial que, afetando excesso de zelo, vai além do "cite-se" e expressa gratuitamente a regularidade da petição inicial e do procedimento para só então determinar a citação do réu, demonstra certo déficit de compreensão acerca do contraditório. Introduz-se com essa postura grave elemento de constrangimento ao réu, que terá de avaliar a conveniência de se contrapor a uma decisão intempestiva e desnecessária, deflagrando desagradável contencioso com o próprio o órgão judicial já no início do processo.

Haja vista os termos do artigo 1.015 do CPC, não há previsão legal de que deliberações precipitadas assim possam ser impugnadas por agravo de instrumento. Em rigor, essas deliberações não precluem nem para o juízo, nem para o réu. Devem ser consideradas superfluidades ou dadas por inexistentes. O réu deve ser reconhecido livre para exercer na contestação o direito decorrente dos termos do artigo 337 do CPC, ainda que o órgão judicial haja se adiantado ao expedir juízos favoráveis ao autor antes de promover a citação. E o juízo, por sua vez, deve mostrar isenção de ânimo ao apreciar as preliminares da contestação sem considerar que já expediu deliberação sobre elas.

Seja nos casos do artigo 321 ou do artigo 332 do CPC, maior atenção dos órgãos judiciais para o provimento inicial aponta para a otimização do sistema de Justiça como um todo. Não se trata de bala-de-prata, mas de postura, entre muitas outras, que concorre para maior racionalidade do sistema. Se fôssemos mais criteriosos com o provimento inicial, sem prejuízo de outras soluções que escapam ao escopo deste texto, o processo judicial cível poderia deixar de ser um vale de lágrimas, marcado por frustração, morosidade e debates intermináveis sobre questões procedimentais que tangenciam o mérito.

Nem todas as reformas processuais passam por inovações legislativas. Problemas como o assoberbamento judicial e a extrema dispersão de energias dos atores do processo para questões acessórias podem ser enfrentados de outra forma. O CPC em vigor já disciplina o que o juízo deve e o que não deve fazer quando do primeiro contato com o processo. Quanto a esse tema, mais importante é uma mudança de postura dos órgãos judiciais, de modo a que redirecionem parcela de suas atenções do ato sentencial de mérito para a análise da petição inicial que se faz antes da citação. O caminho já está dado para que evitemos os extremos da desatenção para os defeitos da petição inicial que conduz a ordem de citação irrefletida e do excesso de zelo que leva à enunciação da regularidade do processo antes da citação.

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