Direito eleitoral

O papel das entidades religiosas no novo Código Eleitoral

Autores

  • Emma Roberta Palú Bueno

    é advogada mestranda em direito pelo IDP coordenadora Acadêmica da ABRADEP diretora Vogal do IPRADE secretária Adjunta da Comissão das Mulheres Advogadas e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR diretora Jurídica do Instituto Política Por. De. Para. Mulheres.

  • Geovane Couto da Silveira

    é advogado pós-graduando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais membro do IPRADE da Transparência Eleitoral Brasil e da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná Subseção Colombo.

  • Waldir Franco Félix Júnior

    é advogado especialista em Direito Constitucional pela ABDCONST especialista em Licitações e Contratos Públicos pela PUC/PR membro do IPRADE e da Comissão da Direito Eleitoral da OAB/PR.

11 de outubro de 2021, 8h00

As reformas eleitorais, tão frequentes nos anos ímpares, ganharam uma nova perspectiva neste ano com a proposta de aglutinação de toda a legislação eleitoral em um novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, de relatoria da deputada federal Margarete Coelho), o qual teve seu texto-base recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados por 378 votos a 80.

Entre os seus quase 900 artigos, há dispositivos que permeiam todo o processo eleitoral, desde muito antes da escolha dos(as) candidatos(as) até as formas de se perquirir abusos e ilícitos, quando já passadas as eleições.

O objeto desta digressão, porém, é restrito e se volta a verificar o surpreendente tratamento dispensado à figura das entidades religiosas no processo eleitoral.

Aqui, desde já se anota que o projeto reflete restrições já existentes na legislação atualmente vigente, mas também aponta para uma nova perspectiva em relação à limitação dos parâmetros de análise das formas de abuso de poder e de sua vinculação com as organizações religiosas.

Esses temas, pela sua importância e detalhamento, demandam reflexão, verificando-se as alterações e pontos de permanência em temas como registro de candidatura, financiamento, propaganda e condutas ilícitas.

O tema do requerimento de registro de candidatura, previsto no artigo 722 do que possivelmente virá a ser o novo Código Eleitoral, apresenta talvez um dos mais importantes e interessantes avanços, ao estabelecer que a foto recente do(a) candidato(a) pode ser apresentada com a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, garantindo-se maior representatividades em relação à imagem que aparecerá na urna, evitando juízos subjetivistas e condutas preconceituosas — ainda que involuntárias — quando da análise pela Justiça Eleitoral da fotografia apresentada [1].

No tocante ao financiamento das campanhas, o projeto aprovado manteve a proibição de o partido político ou candidato(a) receber doações, direta ou indiretamente, de entidades religiosas [2], na linha já firmada não só pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, ao proibir o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas, mas também pela própria constatação — já prevista de forma originária na Lei 9.504/97 — de que o regime jurídico das igrejas, até mesmo pela imunidade tributária de que gozam, se reflete na impossibilidade de seu uso como meio de financiamento de partidos e candidaturas.

Além desses dois aspectos, o novo Código Eleitoral estabelece importante alteração no regime de propaganda eleitoral, notadamente com a finalidade de se tornar mais claras as limitações e possibilidades de propaganda. Dois exemplos permitem demonstrar tais alterações.

No artigo 483, §3º, do texto-base, dispôs-se que as manifestações realizadas em locais nos quais se desenvolvam atividades acadêmicas ou religiosas não serão consideradas propaganda político-eleitoral e, consequentemente, não poderão sofrer limitação pela Justiça Eleitoral [3].

De igual modo, no artigo 488 se prevê que nos bens de uso comum, incluindo templos religiosos, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza — previsão esta já existente no artigo 37, §4º, da Lei 9.504/97 —, mas se acrescentou exceção à regra ao prever que essa proibição não se aplica às reuniões fechadas ou de entrada restrita, nas quais é possível o uso de igrejas para realização de propaganda eleitoral.

Por fim, diretamente atrelado à propaganda eleitoral, o novo Código Eleitoral estabeleceu mudanças ao tratar da figura do abuso de poder, dispondo em seu artigo 616, §5º, que as hipóteses de atos abusivos são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente [4]. Isto é, não havendo uma prática de abuso de poder político propriamente dito, não haveria como se imaginar de uma prática de "abuso de poder religioso" por qualquer motivo.

Essa mudança é claramente inovadora e poderia ser até mesmo objeto de discussões. Porém, o próprio código tratou de ratificar essa ideia quanto a uma mais ampla liberdade de tais entidades quando, no seu artigo 617, sustenta que as autoridades religiosas podem emitir opinião sobre as candidaturas, bem como participar de atos regulares de campanha, contanto que observadas as restrições previstas no referido código [5].

Portanto, caso mantidos pelo Senado Federal, os dispositivos em questão poderão alterar significativamente a compreensão da figura do abuso de poder, à medida que, apesar de nunca se ter reconhecido o abuso do poder religioso como conduta autônoma passível de sancionamento, existem julgados proferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e por Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que admitem a caracterização de condutas abusivas de candidatos(as) e lideranças religiosas diretamente vinculadas com o uso indevido dos meios de comunicação e com abusos de poder político e econômico.

A análise dos referidos dispositivos permite identificar, pois, uma resposta direta da Câmara do Deputados à atuação da Justiça Eleitoral, sobretudo quando se relembra que o Tribunal Superior Eleitoral vinha reconhecendo, ainda que por vezes de forma claudicante, o abuso de poder pela participação de candidato(a) em evento religioso com dispêndio de grande montante de recursos financeiros, custeado pela entidade religiosa e sem declaração na prestação de contas, sancionando-o pela prática de abuso do poder econômico vinculado ao uso da entidade religiosa.

Na decisão referente a esse exemplo (RO nº 5370-03), se afirmou que "a reiterada conclamação aos fiéis durante as celebrações religiosas, por seus líderes, para que suportem determinada campanha, cientes do seu poder de influência sobre a tomada de decisões de seus seguidores, é conduta que merece detido exame pela Justiça Eleitoral, considerada a nobre missão de que investida, pela Carta Magna, quanto ao resguardo da legitimidade do pleito".

Em sentido contrário, como já dito, o TSE demonstrou que essa análise não é extensiva e ampla, tendo entendido cabível a participação de lideranças religiosas no processo eleitoral e considerado legítima a concessão de entrevista vinculando a imagem do(a) candidato(a) com a religião da qual é membro (TSE — RgR RO nº 060887106/RJ, j. 24/11/2020), bem como que discurso proferido em evento privado organizado por confederação religiosa não possui capacidade de causar desequilíbrio ao processo eleitoral (RO nº 0601559/AP — j. 27/8/2020) ou mesmo que seria possível discurso realizado em templo religioso com aproximadamente 40 pessoas reunidas (Respe nº 8285/GO, j. 18/8/2020).

As decisões acima demonstram que o tema é controverso e carrega consigo um conflito entre a liberdade religiosa de participação política e a legitimidade e a integridade do processo eleitoral, sobretudo para se preservar a máxima igualdade entre os(as) candidatos(as) [6]. A compatibilidade entre essas bases, tendo como base a própria compreensão jurisprudencial do tema, mostra que é razoável que entidades religiosas participem do processo eleitoral, inclusive apoiando alguma candidatura.

Entretanto, essa participação não pode violar as bases que devem nortear a escolha dos representantes, sendo que, ao se estabelecer que as manifestações político-partidárias realizadas dentro de templos religiosos não serão consideradas como propaganda eleitoral, além de se limitar a extensão do abuso de poder e instituir como legítima a participação das lideranças religiosas nas campanhas eleitorais, vê-se que o novo Código Eleitoral restringiu a possibilidade de a Justiça Eleitoral analisar e interpretar aspectos de manifestações religiosas durante o processo eleitoral como atos passíveis se sancionamento por abuso de poder.

Ao assim proceder, a legislação aprovada pela Câmara dos Deputados amplia o poder conferido aos templos religiosos e aos seus líderes de participarem do processo eleitoral, criando uma verdadeira carta branca, especialmente porque restringe a possibilidade de sancionamento por eventuais abusos que sejam cometidos. E isso sem sombra de dúvidas posiciona o poder religioso em um patamar discrepante e que não se coaduna com as bases do processo eleitoral.

A partir da perspectiva dos dispositivos analisados e das bases que devem nortear o processo eleitoral, torna-se perigosa a retirada da possibilidade de a Justiça Eleitoral analisar a existência ou não de abusos que venham a macular a legitimidade e a integridade do processo de escolha dos representantes, sobretudo quanto àquelas formas de abuso previstas na Constituição. Ora, uma vez que nenhum poder é isento de controle judicial, deve haver maior análise quanto às consequências da manutenção do disposto no artigo 617 do novo Código Eleitoral, que, embora passe desapercebido em uma primeira análise, traz consigo consequências bastante significativas.


[1] "Artigo 722 – O formulário do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser apresentado com os seguintes documentos: II  fotografia recente do candidato, observadas as especificações indicadas em regulamento do Tribunal Superior Eleitoral, sendo: a) assegurada aos candidatos a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência".

[2] "Artigo 395 – É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: VI – entidades beneficentes e religiosas".

[3] "Artigo 483 – A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia ou de autorização prévia das autoridades municipais e da Justiça Eleitoral. (…) §3º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão, as manifestações proferidas em locais em que se desenvolvam atividades acadêmicas ou religiosas, tais como universidades e templos, não configuram propaganda político-eleitoral e não poderão ser objeto de limitação".

[4] "Artigo 616 – Constitui abuso de poder político a exploração eleitoreira da estrutura do Estado, bem como o uso desvirtuado das competências e prerrogativas inerentes à condição de agente público que acarrete vantagem eleitoral indevida, punível com multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais). (…) §5º As hipóteses de abuso de poder previstas nesta Lei são taxativas, devendo ser interpretadas de modo restritivo".

[5] "Artigo 617 -Não configura abuso de poder a emissão, por autoridade religiosa, de sua preferência eleitoral, nem a sua participação em atos regulares de campanha, observadas as restrições previstas nesta Lei".

[6] Eneida Desiree Salgado define a máxima igualdade entre os candidatos como reflexo do princípio republicano e da igualdade, impondo a regulamentação das campanhas eleitorais. Somente a partir do estabelecimento de regras claras sobre propaganda eleitoral, neutralidade dos poderes públicos, imparcialidade dos meios de comunicação e vedação aos abusos de poder será possível efetivar uma eleição que se mostre livre e justa. In: SALGADO, Eneida Desiree. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010, p. 177.

Autores

  • é advogada, mestranda em direito pelo IDP, coordenadora Acadêmica da ABRADEP, diretora Vogal do IPRADE, secretária Adjunta da Comissão das Mulheres Advogadas e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR, diretora Jurídica do Instituto Política Por. De. Para. Mulheres.

  • é advogado, pós-graduando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, membro do IPRADE, da Transparência Eleitoral Brasil e da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, Subseção Colombo.

  • é advogado do GSG Advocacia e pós-graduando em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional.

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