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Data de exame criminológico não pode ser marco de contagem para progressão

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11 de outubro de 2021, 10h11

O marco inicial para a progressão de regime é a data do preenchimento do lapso temporal necessário, e não a data de conclusão do exame criminológico favorável ao novo regime.

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Esse foi o entendimento adotado em quatro acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e duas decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça no último mês de setembro. Todos os casos discutiam contestações feitas pela Defensoria Pública de São Paulo.

"O exame criminológico vem sendo utilizado em larga escala para decisão de direitos da execução. A seguir, há severo atraso em sua feitura. Ao final, soma-se mais e mais tempo para fixar a data-base para a progressão ao aberto, em nítido excesso de execução", explica o defensor Saulo Dutra de Oliveira, que atuou nos casos.

Em um dos acórdãos do TJ-SP, o desembargador Figueiredo Gonçalves destacou que os marcos iniciais para contagem de prazo "não podem ser variáveis" ou "sujeitos à eventual morosidade na marcha processual", já que isso causa insegurança jurídica e impede a progressão de regime em penas curtas.

Já o desembargador Paulo Antonio Rossi apontou que a data de conclusão do exame criminológico ou do laudo pericial normalmente ocorre muito depois do preenchimento dos requisitos legais. O sentenciado não poderia ser prejudicado por essa demora.

Rossi também lembrou que, "em caso de regressão de regime, a data-base é o dia da prática da falta grave cometida pelo sentenciado, e não a decisão posterior que a homologou". Assim, não poderia ser adotado posicionamento contrário para a progressão de regime.

Em outra decisão, o desembargador Fernando Simão indicou que "a letra fria da lei só exige o bom comportamento carcerário" para a progressão do regime. Também não haveria "qualquer ressalva à aferição do requisito subjetivo por meio de exame criminológico".

Ainda de acordo com os tribunais, a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. Assim, o termo inicial para futuras progressões de regime deve ser a data de preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, e não a data de deferimento da progressão.

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