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TRF4 condena homem que vendia serviço clandestino de acesso à internet

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10 de outubro de 2021, 15h55

Prestar serviços de acesso à internet sem a licença necessária da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é considerado exploração de serviços de comunicação multimídia. Assim explicou a 8° Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao condenar um homem pelo crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. 

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O homem fornecia o acesso à internet mas não possuía a licença da Anatel
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Segundo o processo, ele foi autuado pela Anatel e a fiscalização constatou que usava um equipamento roteador, não registrado no Sistema de Gerência de Certificação e Homologação da agência, para vender sem autorização acesso à internet para moradores da área rural do município de Itaiópolis, no norte de Santa Catarina. Ele recebeu dos agentes públicos a ordem formal para a interrupção dos serviços.

O homem não parou de oferecer os serviços, mesmo após a ordem da Anatel. Então o equipamento roteador foi apreendido juntamente com os contratos de 97 clientes que utilizavam o serviço clandestino.

A denúncia do Ministério Público Federal foi recebida pela Justiça Federal catarinense e o ele foi condenado, em 1° instância, a pagar uma multa de R$ 10 mil e a dois anos de detenção, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos.

O homem recorreu e alegou que não era proprietário e nem sócio da empresa que realizava os atos ilícitos, mas apenas um funcionário. Sustentou que não tinha ciência sobre a ilegalidade da conduta, tendo em vista sua baixa escolaridade e pouco conhecimento técnico de configuração das redes de informática. A defesa ainda requereu o afastamento da pena de multa e a redução da prestação pecuniária.

Ao analisar os autos, o desembargador João Pedro Gebran Neto observou que "acompanhados pelo acusado, os servidores da Anatel verificaram que os equipamentos estavam em operação e, inclusive, havia vários clientes conectados à rede, constatando a prestação clandestina do serviço".

"O réu, em seu depoimento perante a autoridade policial, assumiu a responsabilidade pela entidade instalada em sua propriedade rural, pela qual foi autuado por desenvolver comunicação multimídia sem licença ou autorização", afirmou.

O magistrado também destacou que "diante do contexto, os elementos reunidos nos autos comprovam, acima de dúvida razoável, que, mais do que um mero funcionário, o réu atuava em parceria com um sócio na distribuição clandestina do serviço de comunicação multimídia", explicou.

Assim, foi mantida a condenação de prestação de serviços comunitários pelo período de dois anos e de prestação pecuniária de dois salários mínimos. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa que havia sido imposta pela primeira instância para dez dias-multa à razão unitária de 1/5 do salário mínimo vigente na época em que as atividades clandestinas encerraram. Com informações da assessoria do TRF4. 

5001616-66.2017.4.04.7214

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