Jogo sujo

"Lava jato" fatiou acusações para elevar pena de Sérgio Cabral, diz advogada

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10 de outubro de 2021, 7h49

Spacca
Os operadores da "lava jato" no Rio de Janeiro usaram a estratégia de fatiar as acusações contra o ex-governador Sérgio Cabral (ex-MDB) para inviabilizar a defesa e elevar a pena total do político. Deu certo: Cabral responde a 37 ações penais e já foi condenado a 393 anos e 2 meses de prisão.

A advogada Patrícia Proetti, que assumiu a defesa do ex-governador há pouco, afirma que, sem esse fatiamento indevido, poderia ter sido reconhecida a continuidade delitiva dos atos de Cabral. Com isso, a pena total seria consideravelmente menor.

"Sem contar que há bis in idem, pois Cabral responde pelo mesmo fato às vezes em duas, três, quatro ações penais. Então, defender Sérgio Cabral é defender o Direito, é defender o Direito Penal, é defender o Direito Processual Penal. É um enorme desafio. Mas é defender o Direito, acima de tudo", diz Patrícia.

Ela era advogada de Sérgio Cabral desde 2018, cuidando da execução penal, e passou a coordenar a defesa há dois meses, com a renúncia de Márcio Dalembert Ferreira, que negociou acordo de colaboração premiada do político com a Polícia Federal. Em maio, o Supremo Tribunal Federal anulou a delação. Os ministros entenderam que o acordo tinha ilegalidades e que, no caso de Cabral, a colaboração premiada firmada pela PF deveria ter se submetido à anuência do Ministério Público Federal.

Para Patrícia, a delação do ex-governador é "página virada". A defesa agora buscará atacar falhas processuais. Dependendo do conteúdo dos documentos da operação spoofing — que contêm conversas entre operadores da "lava jato" — e da delação premiada do advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho — que, segundo a revista Veja, afirmou que o juiz Marcelo Bretas negociou penas, orientou advogados e combinou estratégias com o MPF —, a advogada de Cabral poderá apresentar exceção de suspeição contra Bretas e procuradores e questionar a competência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, entre outras medidas.

O objetivo imediato, porém, é revogar a prisão preventiva do ex-governador. Cabral está encarcerado desde 17 de novembro de 2016. De acordo com Patrícia, não há fundamento legal para manter a prisão preventiva. Ela ressalta que os demais políticos investigados na "lava jato" estão ou soltos ou em prisão domiciliar.

Em entrevista à ConJur, Patrícia também criticou as condenações com base unicamente em relatos de delatores e afirmou que não cabe ao Judiciário administrar bens de réus, como faz a 7ª Vara Federal Criminal do Rio, comandada por Marcelo Bretas.

Leia a entrevista:

ConJur — Como é defender um homem condenado a 393 anos e 2 meses de prisão, réu em diversas outras ações penais e constantemente apontado como causador da crise econômica do Rio de Janeiro?
Patrícia Proetti —
Eu conheci o Sérgio Cabral pessoalmente e passei a integrar a defesa dele em 2018, cuidando da execução penal. E passei a tomar conhecimento dos processos, de toda a situação dele. Há um equívoco quando se afirma que são quase 400 anos de prisão, em 37 processos. Isso aconteceu por um erro processual. Nós estamos falando de 37 processos que se referem a atos praticados por ele durante o governo à frente do estado do Rio de Janeiro. Há dois pontos técnicos que precisam ser avaliados. Primeiro, uma competência absoluta que foi determinada. Iniciou-se em Curitiba [13ª Vara Federal Criminal, que tinha Sergio Moro como titular] e no Rio de Janeiro [7ª Vara Federal Criminal, titularizada pelo juiz Marcelo Bretas], e a partir daí criou-se um juízo absoluto de competência que agora está sendo enfrentado, em outras situações, pelos tribunais superiores. E está chegando o momento de isso ser avaliado no caso do Cabral. Segundo, esse juízo e esses procuradores da República provocaram um fatiamento das acusações. Qual é o fato? Atos supostamente praticados, ilícitos, à frente do governo do estado. Por um critério jurídico correto, essas supostas irregularidades deveriam estar reunidas em um só processo. Ou em processos separados por motes, e esses processos gerarem o que nós chamamos de uma ficção jurídica que é a continuidade delitiva. Se isso tivesse sido feito dessa maneira, nós jamais chegaríamos a essa condenação exorbitante que chegamos, à quantidade absurda de processos que temos, que gera dificuldades estratosféricas em produzir defesas processuais e defesas técnicas. Sem contar que há bis in idem, pois Cabral responde pelo mesmo fato às vezes em duas, três, quatro ações penais. Então, defender Sérgio Cabral é defender o Direito, é defender o Direito Penal, é defender o Direito Processual Penal. É um enorme desafio. Mas é defender o Direito, acima de tudo.

ConJur — O juiz Marcelo Bretas impôs penas elevadas a Sérgio Cabral. Na primeira sentença, foi condenado a 45 anos e 2 meses de prisão. Em outra decisão, o condenou a 47 anos e 4 meses. As penas são proporcionais?
Proetti —
Não. As penas não são proporcionais. Como já disse, muitas delas têm como fato gerador a mesma situação concreta. E não se pode ser condenado duas (ou mais) vezes pelo mesmo fato. Assim, deveria ter sido aplicada a continuidade delitiva. Dessa maneira, as penas seriam muito mais baixas. Quando o [desembargador aposentado e ex-relator dos processos da "lava jato"] Abel Gomes estava no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, disse que a continuidade tinha que ser aplicada, mas só na execução penal. Veja, o juiz de execução penal não acompanha a instrução do processo, a dinâmica da produção de provas. O correto seria aplicar a continuidade delitiva na sentença.

ConJur — O fatiamento dos processos foi uma estratégia dos operadores da "lava jato" para elevar a pena total de Cabral?
Proetti —
Obviamente. Mais do que isso, ao fatiar a acusação dessa forma, se gera processos idênticos. Isso ocorre quando a causa de pedir de uma ação é idêntica à causa de pedir de outra ação. Isso torna a defesa inviável. Porque gera uma enxurrada de processos, um sufocamento processual, que compromete muito a defesa.

ConJur — Cabral já alegou que não recebeu propina, e sim sobras de campanha. Essa alegação é verdadeira?
Proetti —
Eu assumi a defesa dele há dois meses e ainda não me aprofundei nessas acusações. Mas duas coisas são claras: não houve atos de superfaturamento, o que fica claro em decisões do Tribunal de Contas da União, e as vantagens recebidas, via de regra, iam para caixas eleitorais. Agora, onde ficar caracterizado que as vantagens eram para verbas eleitorais, o processo não pode correr na Justiça Federal — deve ser analisado pela Justiça Eleitoral. Foi o que o STF decidiu quanto à operação furna da onça, por exemplo. Então, dos processos que eu tenho conhecimento, a maioria fala de caixa 2, destinado a campanhas eleitorais. Agora, são todos? Não sei, preciso avaliar.

ConJur — A 8ª Turma do TRF-4 negou recentemente a revogação da prisão preventiva de Cabral. Ele está preso preventivamente desde novembro de 2016. Essa detenção de quase cinco anos tem fundamento legal?
Proetti —
Dos 37 processos, apenas quatro têm prisão preventiva decretada. Se houvesse motivo para decretação da preventiva, certamente esse motivo iria permear as 37 ações penais. Mas não: Cabral tem quatro prisões preventivas decretadas. E ele está preso preventivamente há cinco anos, em um tratamento absolutamente diferente de todos os demais réus da "lava jato" no Brasil. Foram mais de 250 réus da operação, contando Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro. Rigorosamente todos estão soltos ou em prisão domiciliar. No meio desse caminho, Cabral assumiu a posição de colaborador, mas permaneceu, e permanece até hoje, preso preventivamente. E isso sem qualquer contemporaneidade, sem qualquer dos motivos autorizadores da prisão preventiva previstos no 312 do Código de Processo Penal. Então nossa estratégia de defesa imediata é enfrentar essas prisões preventivas. E vale ressaltar que nenhuma condenação transitou em julgado. E o Supremo proibiu, em 2019, a execução da pena após condenação em segunda instância. É um verdadeiro absurdo o que acontece com o ex-governador. É quase uma tortura psicológica o que ele vem sofrendo com essa avalanche processual e o fato de que só ele no Brasil permanece preso pela "lava jato", em que pese todo seu comportamento processual ter sido absolutamente adequado, nunca ter tido nenhum tipo de deslize durante a aplicação das medidas cautelares.

ConJur — A Lei Anticrime estabeleceu que o órgão que decretou a prisão preventiva deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Isso tem sido feito com Cabral?
Proetti —
A defesa tem precisado provocar essa revisão de tempos em tempos, sempre demonstrando de forma fundamentada que os motivos geraram a prisão preventiva cinco anos atrás não estão mais presentes. Estamos falando de uma pessoa que não integra cargo público desde 2014. Hoje, Cabral, diferentemente de outros réus da "lava jato", não está mais filiado a nenhum partido político. E seu grupo político não comanda mais o estado do Rio. Então não se justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Também não se justifica a manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. As instruções processuais dos casos dessas quatro prisões estão encerradas. Os passaportes foram apreendidos, não há perigo de fuga. Ainda assim, quando provocamos a revisão das prisões preventivas, elas têm sido mantidas com o argumento de que os motivos que autorizaram suas decretações permanecem. Isso é inaceitável.

ConJur — Em maio, o Supremo anulou a homologação do acordo de colaboração premiada de Cabral com a Polícia Federal. Seis ministros seguiram o posicionamento de Fachin, relator do caso, e aceitaram preliminar para estabelecer que, no caso do ex-governador, a colaboração premiada firmada pela PF deveria ter se submetido à anuência do Ministério Público. Como avalia essa decisão?
Proetti —
A colaboração feita pelo Cabral, para mim, é página virada. Não temos mais o que discutir sobre colaboração dele. Tudo o que foi produzido na colaboração foi sério, abriram-se linhas de investigação, o ministro Edson Fachin reconheceu isso à época e homologou o acordo. Então a Procuradoria-Geral da República contestou essa homologação. Em preliminar, a PGR reacendeu uma discussão que já tinha sido enfrentada pelo STF, que era: a polícia pode fazer acordos de colaboração premiada independentemente da anuência do MP? E o Supremo entendeu que não. E nós vamos respeitar essa decisão. Com isso, a colaboração premiada, para nós, está encerrada. Daqui para frente, a linha da defesa será a linha que deveria ter sido tomada desde sempre: a de promover um combate efetivo a 37 processos.

ConJur — Muitos acusaram a delação de Cabral de ser vazia, com acusações que ele "ouviu dizer" e sem provas que as corroborassem. Como avalia essas críticas?
Proetti —
Eu não trabalhei na colaboração premiada de Cabral. Então não sei se havia provas, se não havia, como foi feito.

ConJur — A maioria dos ministros do STF concluiu que havia ilegalidades no acordo de delação premiada de Cabral. Um dos problemas é que o ex-governador teria recebido cerca de R$ 550 milhões em propinas, porém apenas se comprometeu a devolver R$ 380 milhões na delação. A PGR argumenta que Cabral ainda estaria escondendo R$ 170 milhões. O que diz a respeito desse dinheiro?
Proetti —
O que eu posso te dizer é que rigorosamente todo o patrimônio que ele e Adriana Ancelmo, sua ex-mulher, foi devolvido e colocado à disposição da Justiça. Inclusive eles vivem uma situação financeira complicada devido a isso. Agora, de onde vem essa conta que ele recebeu R$ 550 milhões? Quem fez essa conta? Em muitos casos da "lava jato", há indicações absurdas em termos de valores. Não há efetivamente individualização dos valores. O que, muitas vezes, é violador da individualização da pena. Não se sabe exatamente de que valores cada réu é acusado de receber. E com base em que é feita a alegação de que Cabral ainda estaria ocultando R$ 170 milhões? Faz cinco anos que ele está preso. E o MPF não aponta indícios dessa ocultação de dinheiro. Aí fica apenas em suposições sem qualquer comprovação. Até porque a PF, quando foram feitas as entregas de patrimônio, tinha a seu dispor todos os mecanismos possíveis para poder fazer essa avaliação se havia ocultação. E se houvesse uma ocultação, a PF não aprovaria o acordo de colaboração premiada e o encaminharia para homologação.

ConJur — Grande parte das acusações contra Cabral é oriunda de delações premiadas.
Proetti —
Eu diria que a totalidade.

ConJur — Como avalia o uso desse instrumento no caso dele e na "lava jato" em geral?
Proetti —
Primeiramente, é preciso dar crédito à colaboração premiada quando existirem meios que corroborem as declarações do colaborador. A delação é um ato de defesa. E se o delator está se defendendo, ele trata com total parcialidade as suas declarações. Afinal, é o que ele precisa para que possa receber benefícios. Por essa natureza, a colaboração não pode ser vista como único meio de prova para gerar uma condenação. A colaboração deveria ser vista dentro de um contexto, como um elemento que comprovasse todos os outros elementos. Infelizmente, não foi isso que ocorreu na operação "lava jato". A operação partiu de declarações, na esmagadora maioria das vezes, absolutamente esvaziadas de conteúdo comprobatório. E declarações sem qualquer prova que as corroborassem foram usadas como provas para condenar. Isso não aconteceu só no caso do Cabral.

E isso sem controle e transparência. A colaboração é um ato entre as partes. Que partes? O Ministério Público, o juiz e o colaborador. E o delatado? Ele deve ter acesso às acusações que foram feitas e ele na delação. É preciso ter publicidade desses atos, assim como da audiência de homologação. A defesa fica se debatendo nessas situações. O Supremo decidiu que o delatado tem direito a se manifestar por último, após o delator. Mas muitas condenações foram proferidas com os delatores falando por último. E as implicações processuais são imensas.

Mais do que defender pessoas, eu defendo direitos. Assim, se tudo tivesse transcorrido da maneira que tecnicamente deveria ser, a defesa realmente ficaria sem mecanismos. Mas se o interesse da sociedade é punir, que se puna dentro das regras. Porque depois geram-se nulidades, as condenações são anuladas, e a sociedade não entende o porquê. Isso deveria ser de interesse do MP. Afinal, além de ser titular da ação penal, ele é o fiscal da lei. Deveria ser o primeiro a primar pela aplicabilidade da lei. E isso também vale para os juízes: se não tiverem rigor na aplicação da lei, vão gerar nulidades processuais, que serão reconhecidas mais para a frente.

ConJur — O STF vem anulando diversas decisões lavajatistas. O caso de maior destaque foi o do Lula, que teve suas condenações anuladas após as declarações de incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba e de suspeição do ex-juiz Sergio Moro. Por que não houve, até agora, decisões semelhantes nos processos de Cabral?
Proetti —
No caso do ex-presidente Lula, além da questão da competência, teve também a operação spoofing, que acabou trazendo à tona as mensagens entre procuradores e Moro. Nós pedimos acesso ao material, mas ainda não conseguimos. Porém, com base nas declarações que foram extraídas do processo do ex-presidente e a operação spoofing, verificamos que também no processo de Cabral em Curitiba houve também manipulação e um acordo entre o Ministério Público e o juiz à época Moro em relação à prisão dele. Inclusive, Cabral foi preso no mesmo dia e na mesma hora por duas operações distintas: a "lava jato", de Curitiba, e a Calicute, do Rio. Houve uma certa combinação nesse sentido.

Nós estamos levando essas questões ao STF. Nesse momento, estamos discutindo a questão da competência de Curitiba e as questões relativas à operação spoofing. Os documentos do caso demonstram um comprometimento total da imparcialidade do órgão julgador [13ª Vara Federal Criminal, que tinha Sergio Moro como titular]. Estamos aguardando os acontecimentos do que vem sendo divulgado para tomarmos as medidas no momento adequado, se forem cabíveis. E isso vale também para a suspeição.

ConJur — Em delação premiada, o criminalista Nythalmar Dias Ferreira Filho afirmou que Bretas negociou penas, orientou advogados, combinou estratégias com o MP e atuou para que Wilson Witzel (PSC) fosse eleito governador do Rio em 2018. O que essa delação revela? E como pretendem usá-la no caso de Cabral?
Proetti —
Essas declarações do Nythalmar vêm sendo reveladas pela imprensa. Segundo a imprensa divulgando, há na delação anexos relacionados a Cabral Esse processo ainda está sob sigilo. Parece-me que está no Superior Tribunal de Justiça. Não posso afirmar se o acordo de colaboração premiada foi homologado ou não, e eu não conheço o conteúdo dele. Se for homologado, nós vamos requerer acesso e, se for o caso, tomaremos as medidas necessárias para apresentar exceção de suspeição do MPF e do órgão julgador. Sem dúvida.

ConJur — A 7ª Vara Federal Criminal do Rio, comandada por Bretas, já apreendeu centenas de imóveis na operação "lava jato" e permanece administrando-os. Cabe à Justiça administrar bens apreendidos de réus?
Proetti —
Não cabe. O Poder Judiciário deve ficar restrito ao que foi objeto da acusação. A sentença não pode extrapolar o objeto da acusação. Não cabe ao Judiciário fazer essa apreensão desordenada de bens e valores, tornando empresas absolutamente inoperantes. É preciso pensar inclusive no efeito social dessas decisões. As apreensões de bens e valores tornam empresas das mais variadas ordens absolutamente inoperantes, fecham as suas portas, as pessoas são demitidas, os empregadores, com os seus bens bloqueados, não têm como pagar dívidas trabalhistas. E não cabe à Justiça administrar bens.

O que cabe à Justiça é promover medidas assecuratórias. Por exemplo, uma pessoa é acusada de desviar R$ 100 mil. Há receio de se chegar ao final do processo, condenar essa pessoa a pagar R$ 100 mil, e ela não ter o dinheiro. Então pode-se fazer uma apreensão para resguardar cautelarmente aquele valor, o objeto da ação. Mas isso não pode ser feito para se assegurar a cobertura de um suposto dano, que não se sabe nem se existe, que ainda vai ser apurado. Não se pode aplicar uma medida cautelar sem nenhuma ação do réu que demonstre que o ressarcimento do suposto dano esteja em risco caso venha a ser condenado e, para salvaguardar R$ 100 mil, apreender R$ 10 milhões em bens e valores, inviabilizando suas atividades. Muitas vezes, esse réu não tem como sobreviver, uma vez que está com todos os bens bloqueados.

E o juízo que decide se vai alugar um imóvel ou não, se deve demitir funcionários, se vai liberar valores para pagar funcionários. É uma administração judicial de bens e valores, o que é absurdo. Isso acontece também por conta da desordem. Há inúmeros excessos. Há condenações solidárias, em que todos os réus são condenados a pagar solidariamente o mesmo valor. Isso infringe o princípio da individualização da pena. Acusam um político, mas não apontam o valor do dano causado por ele. Somam todos e estabelecem um valor. Mas qual parte do valor cabe a cada réu? Então isso vira uma bola de neve muito difícil de ser solucionada, inclusive posteriormente, na fase de execução penal.

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