Opinião

A impossibilidade de recálculo dos créditos de PIS/Cofins na entrada

Autor

  • Ricardo Costa

    é coordenador tributário no FNCA Advogados mestre em Direito Econômico e integra a Comissão Especial de Contencioso Tributário da OAB/SP.

10 de outubro de 2021, 11h14

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins), sugiram dúvidas de como a União, por meio da Receita Federal do Brasil, iria reagir frente ao resultado favorável ao contribuinte.

O fato é que desde a sessão de julgamento de mérito do RE nº 574.706, ocorrida em 15/03/2017, até a apreciação dos embargos de declaração da Fazenda Nacional que modularam os efeitos da decisão do STF (13/5/2021), a Receita Federal não se pronunciou oficialmente, exceto de forma indireta por meio da publicação da Instrução Normativa nº 1.911/2019.

No artigo 167 da citada IN nº 1.911/2019, a Receita Federal do Brasil [1], alterando o disposto na até então vigente IN nº 404/2004 [2], não insere o ICMS entre os tributos que devem ser inclusos na base de cálculo do PIS/Cofins, o que foi interpretado como aplicação do quanto decidido pelo STF sobre a exclusão do ICMS base de cálculo do PIS/Cofins.

Contudo, sempre foi de clareza solar a diferença entre os fatos geradores de que tratou o julgado pelo STF no RE 574.706 (cálculo do PIS/Cofins na saída) daquele mencionado e tratado pela IN 1911/2019 (crédito do PIS/Cofins nas entradas) [3]. Tanto é assim que os contribuintes permaneceram, em sua grande maioria, a manter o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins nos insumos geradores de crédito das contribuições sociais.

Tal situação permaneceu até a publicação da ata de julgamento da sessão do STF de 13/5/2021, que modulou os efeitos da decisão proferida no RE 574.706 [4], quando então a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu em 26/05/2021 o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, confirmando os termos da decisão do STF deveria ser cumprida por toda a administração federal.

Ocorreu que foi veiculado em fins de agosto pela Coordenação Geral de Tributação (Cosit) o Parecer nº 10/2021, datado de 1º de julho, que prega a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins (créditos nas entradas) como uma consequência do decidido pelo STF no RE 574.706.

No entanto, mais uma vez, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional veio a público esclarecer o óbvio, por meio da emissão do Parecer SEI nº 14483/2021/ME, publicado no DOU de 29 de setembro. No documento assinado pelo procurador-geral, Ricardo Soriano, resta consignado que o STF no julgamento do RE 574.706 não tratou do cálculo do PIS/Cofins nas entradas, rechaçando expressamente o Parecer Cosit 10 ao afirmar a inexistência de lastro legal para fins de exclusão do ICMS na apuração dos créditos [5].

O Parecer SEI nº 14483/2021/ME veio em bom momento, com a publicidade e oficialidade necessárias para tranquilizar o contribuinte, uma vez que, por lei [6], vincula a fiscalização a ser realizada pela Receita Federal do Brasil, a qual fica impedida de realizar o recálculo da apuração dos créditos de PIS/Cofins em decorrência da decisão do STF no RE 574.706.

E não poderia ser diferente. A RFB não poderia, como tentou fazer ao emitir o Parecer Cosit 10/2021 incluir tema não debatido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins nas operações de saída.

Portanto, o Parecer SEI nº 14483/2021/ME emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional é vinculante à Administração Pública, garantindo segurança jurídica ao contribuinte para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins sobre o faturamento, consoante decidido pelo STF no RE 574.706, e a impossibilidade de recálculo dos créditos de PIS/Cofins apurados nas operações de entrada, ou seja, a manutenção do ICMS na apuração dos créditos.

Autores

  • é coordenador tributário no FNCA Advogados, mestre em Direito Econômico e possui mais de 17 anos de atuação no mercado, com grande atuação na área, em questões consultivas e de contencioso.

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