Opinião

STF afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre Selic de valores recebidos judicialmente

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9 de outubro de 2021, 12h25

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que não incidem Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic nos indébitos tributários cobrados pela União. A discussão no Supremo se trata de casos com decisões transitadas em julgado e se refere ao RE 1063187.

No plenário virtual, os ministros negaram provimento ao recurso da União, que defendia que a Constituição Federal não define lucro, e que a parcela dos juros de mora teria natureza de lucro cessante, portanto, tributável.

O relator, Dias Toffoli, não acolheu a tese da União. Esclareceu que se não tivesse ocorrido o pagamento indevido de tributo, que consiste em despesa, o lucro da pessoa jurídica teria, necessariamente, sido maior.

Toffoli esclareceu que, em primeiro lugar, uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa Selic. "Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal".

O ministro disse ainda que "os juros de mora estão fora do campo de incidência do IR e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor". Assim, o relator fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".

A taxa Selic é o índice utilizado para atualização, conjugando a correção monetária e os juros, principalmente no ressarcimento e na restituição de créditos tributários, por ser mera compensação pelos danos sofridos, e não acréscimo de patrimônio ou lucro, contrariamente ao que exigia o Fisco.

Não houve modulação da decisão nesse caso, pelo menos por enquanto. Todavia, a União Federal poderá requerer a instrumentalização da limitação temporal dos efeitos dessa decisão, o que poderia restringir a não incidência de IRPJ e CSLL nesses casos ao julgamento ou trânsito em julgado do RE 1063187.

Essa importante vitória poderá impactar positivamente os contribuintes que possuem discussões judiciais tributárias em curso. Todavia, recomenda-se ingressar urgentemente com medida judicial para afastar IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado.

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