Barca Furada

Justiça condena franqueadora que não ofereceu suporte técnico contratado

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9 de outubro de 2021, 11h58

Empresa que vende capacidade técnica que não ostenta é culpada pela rescisão contratual. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP) julgou improcedente o pedido de multa rescisória motivada por quebra de contrato requerida por uma rede franqueadora.

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Para o juiz, a franqueadora descumpriu com os termos do contrato de franquia
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A autora da ação alegou que os responsáveis pelo gerenciamento de uma franquia da sua marca em Goiânia teriam descumprido normas contratuais (como o pagamento de taxa de franquia), e, por isso, pediu a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos franqueados.

A unidade franqueada foi inaugurada em 2018, mas foi fechada no ano seguinte após acumular prejuízos financeiros. Os réus alegaram que faltou transparência por parte da autora no momento em que negociaram a abertura da franquia.

Os insumos específicos para produção dos lanches eram transportados somente de Recife, sede da franquia, o que encareceu o custo do frete. A informação acerca da complexidade do serviço de logística não teria sido totalmente esclarecida inicialmente aos empresários da franquia.

A autora da ação teria dito, quando da conclusão do negócio, que possuía uma logística própria — o que não era verdade , fazendo com que a unidade franqueada dependesse, muitas vezes, de transporte aéreo.

"Além disso, o contrato entre as partes previa que a rede franqueadora se comprometia a promover ações publicitárias para tentar fortalecer a imagem da franquia. No entanto, além de vetar a realização de campanhas em âmbito regional sob iniciativa da unidade franqueada, a marca franqueadora teria se dedicado, exclusivamente, a publicações de caráter nacional nas redes sociais", sustentou o advogado que atuou no caso, Filipe Denki, do escritório Lara Martins Advogados

O juiz Paulo Sérgio Vicente Rodrigues afirmou que, mesmo após os franqueados transferirem sua loja para o maior shopping de Goiânia, não conseguiram se manter, demonstrando que o problema foi a falta de suporte e de marketing por parte da franqueadora.

Segundo o magistrado, a pessoa elencada pela autora para dar suporte aos réus não sabia nada sobre os requeridos, nunca esteve em Goiânia, não soube que eles compraram insumos e pagaram frete de avião, e não sabe nada do mercado de Goiânia. Portanto, a autora não cumpriu sua obrigação enquanto franqueadora, que é passar o know how, pois não tinha capacidade técnica para fazê-lo.

O juiz concluiu que o negócio não prosperou devido à falta de apoio técnico e de publicidade por parte da própria empresa franqueadora, cujo suporte comercial era previsto expressamente em contrato.

Assim, o juiz condenou a autora da ação a devolver R$ 64 mil investidos na franquia pelos empresários. Ela também terá de pagar multa contratual de R$ 50 mil, bem como as custas processuais. Cabe recurso da decisão.

Denki pontuou ainda que, diante do modismo no sistema de franquia, muitos empresários com o mínimo sucesso de seus negócios lançam franquias sem a menor estrutura, o que pode causar enormes prejuízos aos franqueados.

"O interessado em adquirir uma franquia deve analisar atentamente a circular de oferta de franquia (COF) e os documentos que a acompanha, procurar o máximo de informações da franquia e franqueadora através de conversas com outros franqueados, além de fazer uma pesquisa de mercado", recomendou o advogado.

Clique aqui para ler a decisão
1036968-69.2019.8.26.057

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