Identificar vítimas de pirâmide financeira não gera imputação extra por estelionato
9 de outubro de 2021, 15h54
Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a mera identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do acusado também pela prática de estelionato.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para trancar parte do processo de réu que foi denunciado pela prática de pirâmide financeira aliada a outros 25 crimes de estelionato.
A acusação estendeu a denúncia porque foi possível identificar 25 das pessoas supostamente enganadas pelo réu, no esquema da pirâmide financeira. A defesa sustentou a ocorrência de bis in idem (dupla valoração pelo mesmo fato), medida vedada pela jurisprudência.
O crime contra a economia popular está previsto no artigo 2º, inciso IX da Lei 1.521/1951, na conduta de “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas” por meio de especulações e processos fraudulentos.
Já o estelionato, artigo 171 do Código Penal, se diferencia apenas pela identificação da vítima, ao dizer que comete o delito quem “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Relator do recurso, o ministro Rogerio Schietti explicou que o princípio do ne bis in idem tem aspecto material no sentido de dar ao acusado o direito de não ser punido duas vezes pelo mesmo fato, além do aspecto processual — de não ser processado duas vezes pelo mesmo fato.
Assim, se a descrição das circunstâncias fáticas que permeiam os ilícitos são semelhantes e a diferença está na identificação dos ofendidos nos estelionatos, está configurado o bis in idem no caso julgado.
"Em situação similar, este órgão colegiado já decidiu que, nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato", disse, citando jurisprudência.
RHC 132.655
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