fundado temor

TJ-SP mantém condenação de homem por ameaça a cunhada e sobrinha

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8 de outubro de 2021, 18h25

O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.

Reprodução/TV Brasil
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Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a oito meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ameaçar sua sobrinha e sua cunhada e descumprir medidas protetivas concedidas a elas com base na Lei Maria da Penha.

Ao TJ-SP, a defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça e atipicidade de conduta quanto ao descumprimento das medidas protetivas. Porém, o recurso foi negado. Isso porque, para o relator, desembargador Damião Cogan, ficou configurada a autoria e a materialidade.

O magistrado destacou, no voto, os depoimentos das vítimas relatando as ameaças de morte que receberam do acusado. "Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual", afirmou Cogan.

No caso em questão, o relator ainda considerou que as declarações das vítimas e da testemunha, irmão do réu, foram coerentes e uniformes entre si e também com as demais provas, "o que lhes confere merecida credibilidade".

"O acervo probatório é forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas (ocorrência policial e prova oral colhida), razão por que a manutenção da condenação é medida que se impõe, não se podendo falar em absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de ameaça", completou.

Segundo Cogan, também não há que se falar em ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas, pois o réu atuou com "vontade livre e consciente de ameaçar de morte as vítimas", além de ter conhecimento da ordem judicial para não se aproximar de sua cunhada e sobrinha.

"O regime para cumprimento da pena imposta foi o inicial semiaberto eis que adequado face ao princípio da suficiência penal, sendo que o apelante ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes, sendo réu reincidente, demonstrando ter a vida pautada pela prática de crimes, o que faz merecer maior reprovabilidade de sua conduta e uma terapêutica penal mais rigorosa", concluiu Cogan.

1501882-06.2020.8.26.0168

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