Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis da Bahia e do Acre que fixam limite de idade para ingresso na magistratura. A decisão se deu no julgamento das ADIs 6.800 (BA) e 6.802 (AC), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
A Lei estadual 10.845/2007, da Bahia, prevê que o candidato não tenha mais de 65 anos no último dia de inscrição no concurso. Já a regra da Lei Complementar estadual 221/2010, do Acre, estabelece que o candidato deve ter menos de 65 anos para ingresso na carreira.
Em seu voto, a relatora das ações, ministra Rosa Weber, afirmou que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.
Enquanto a norma não for editada, o entendimento do Supremo é que a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman — Lei Complementar 35/1979).
A ministra frisou que não há requisitos etários mínimo e máximo na Loman nem na Constituição, que estabelece apenas que o ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.800
ADI 6.802