Ossos do Ofício

Se motorista informa que transporta dinheiro, PRF tem dever de fiscalizar

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8 de outubro de 2021, 19h53

Não há ilegalidade na busca e apreensão de bens efetivada na parte interna de automóvel se o próprio condutor do veículo, ao ser abordado, informa aos policiais rodoviários federais que carrega quantia em dinheiro. O dever de fiscalização regular é inerente às funções legais da Polícia Rodoviária Federal.

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Ao ser abordado, motorista informou aos policiais que tinha R$ 1,2 milhão no carro
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem que é investigado pela possível prática de lavagem de dinheiro.

O suspeito foi parado por policiais rodoviários federais e espontaneamente informou que transportava grande quantidade de dinheiro em espécie, à margem do sistema bancário e sem qualquer comprovante de origem. O total carregado era de R$ 1,2 milhão.

Posteriormente, ajuizou seguidos Habeas Corpus com o objetivo de trancar o inquérito, com base na ilegalidade da busca e apreensão, pela inexistência de fundadas razões.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, se o próprio suspeito avisa os policiais que carrega quantia em dinheiro vivo dentro do caso, consequentemente eles apenas cumpriram seu dever de fiscalização regular.

"No caso, em se tratando do transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o recorrente logrado justificar o motivo de tal conduta, não há que se falar em ausência de justa causa para as investigações", concluiu.

Ou seja, a apreensão dos bens decorre da própria investigação, não havendo possibilidade de restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime.

A votação na 6ª Turma foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, e o desembargador convocado Olindo Menezes. Esteve ausente o ministro Rogerio Schietti.

RHC 142.250

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