LICITAÇÕES E CONTRATOS

Os pregões, os lances em últimos minutos e as prorrogações

Autor

  • Jonas Lima

    é sócio de Jonas Lima Advocacia especialista em Direito Público pelo IDP especialista em compliance regulatório pela Universidade da Pensilvânia ex-assessor da Presidência da República (CGU).

8 de outubro de 2021, 8h00

Há 15 anos a reclamação comum entre agentes públicos e licitantes era sobre o tempo randômico nos pregões e seus prejuízos de oportunidades, tempo e dinheiro.

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Mas com o artigo 32 do Decreto nº 10.024/2019 foi instituída no “modo de disputa aberto” a prorrogação automática do tempo de fechamento dos pregões, com a cópia adaptada da regra conhecida nos Estados Unidos como “soft close”.

Pelo referido artigo do decreto, quando ocorrer um lance nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública haverá a prorrogação automática, constando ainda do parágrafo primeiro a norma de que a prorrogação da etapa de envio de lances “será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários”.

Mas surgiram críticas sobre a regra como adaptada para o Brasil, pela aparente infinita ou não limitada prorrogação do tempo de fechamento no sistema, críticas amenizadas em parte pela regra do artigo 31, parágrafo único, do “intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances”.

De todo modo, restou presente a tão criticada possibilidade de prorrogação ilimitada, tratada no dispositivo inicialmente mencionado, sendo oportuno relembrar as ideias de origem desse mecanismo em discussão.

A regra de prorrogações automáticas do tempo de fechamento de lances teve origem em leilões de empresas privadas dos Estados Unidos, anos atrás, depois incorporadas em certos procedimentos pelo Departamento de Tesouro Americano, por exemplo, para alienação de bens imóveis penhorados, além de outros entes públicos do mesmo país, em âmbito federal, estatual e local.

Na época, era comum a licitação seguir por tempo determinado, por exemplo, 30 a 60 minutos, e se um lance fosse apresentado nos últimos cinco minutos do período de tempo, o prazo seria prorrogado, automaticamente, no sistema por mais 5 minutos, quando então se encerraria a disputa.

Assim, a ideia original não era de uma prorrogação ilimitada, como acabou ficando na norma brasileira (ainda que essa tenha a previsão de intervalos entre lances).

Variantes existiam quanto ao tempo de prorrogação de 2, 3, 5 ou 10 minutos, algumas com o tempo de recebimento do lance nos momentos finais maior que o tempo de prorrogação.

E existiam regras estabelecendo um determinado número de novas prorrogações, até um limite máximo. Isso foi o que a legislação brasileira não “importou”.

Na Austrália, na Inglaterra e em outros países também existiam regras similares, com os mesmos princípios básicos.

O pressuposto era de que a regra seria um modo de contornar a inércia dos licitantes e trazer mais economia e agilidade para a Administração.

Anos depois, a ideia foi trazida ao Brasil para os pregões eletrônicos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, depois sendo incorporada no sistema da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC-SP.

Ao final, foi incorporada no Decreto nº 10.024/2019.

Entretanto, por que esse retrospecto histórico é relevante?

Porque embora o artigo 56 da Lei nº 14.133/2021 tenha trazido considerações sobre os modos de disputa, não chegou com uma solução para as críticas sobre a alegada prorrogação ilimitada do modo aberto, havendo apenas no artigo 57 da mesma lei a previsão de parametrização de intervalos mínimos de lances, que já era tratada no Decreto nº 10.024/2019 e de ampla aceitação na jurisprudência brasileira como uma medida positiva.

Então resta uma sugestão sobre as críticas a essa situação aparentemente esquecida: que se ajuste um limite máximo das prorrogações do modo aberto, a nível de decreto, para que se tenha mais fidelidade às ideias originais, internacionais, de onde a regra foi copiada.

Até porque o artigo 37 da Constituição Federal estabelece a eficiência como princípio da Administração Pública, que também consta do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, juntamente com o princípio da celeridade.

Também, que na inspiração com base em regras de outros países, se considere que é de bom alvitre tentar buscar as soluções com seus componentes básicos, para que a regra “importada” não acabe descaracterizada ou incompleta em parte essencial.

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    é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público pelo IDP e Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia e sócio do escritório Jonas Lima Sociedade de Advocacia.

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