Autonomia administrativa

Fux suspende decisão que prorrogou validade de concurso para professor

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8 de outubro de 2021, 11h16

Lei complementar federal não poderia tratar do prazo de validade de concursos já homologados e feitos pelos outros entes da federação, na medida em que tal matéria tem natureza eminentemente administrativa — seara na qual estados, Distrito Federal e municípios são autônomos, nos termos do que prevê o artigo 18 da Constituição.

Fellipe Sampaio/STF
Fux suspende decisão do TJ-RS que prorrogou validade de concurso para professor municipal de cidade gaúcha
Fellipe Sampaio/STF

Com base nesse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul que havia prorrogado o prazo de validade de concurso público para o provimento de cargos de magistério no município de Cachoeirinha (RS) até o fim da epidemia de Covid-19. A determinação se deu nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 5.507.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por uma professora que se classificou em 188º lugar em concurso cujo prazo venceria em junho de 2020 e no qual já foram chamados 140 aprovados. O prazo foi inicialmente suspenso, em razão da epidemia, mas em maio deste ano o prefeito revogou a suspensão e lançou edital para novo concurso.

Ela obteve, na primeira instância, liminar para suspender o prazo de validade do certame. A medida foi mantida por desembargador do TJ-RS, com fundamento na Lei Complementar (LC) federal 173/2020, que suspende os prazos de validade dos certames já homologados até 20/3/2020 até o término do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

No Supremo, o município sustentou, entre outros pontos, que a LC 173/2021 abrange apenas os concursos federais, e não dos demais entes da Federação. Argumentou, ainda, que a vigência simultânea de dois concursos para professor causaria tumulto e judicialização das nomeações, prejudicando a composição do quadro efetivo da área da Educação e, consequentemente, do sistema de ensino municipal.

No exame do pedido, o presidente do STF assinalou que o artigo 10 da LC 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) se destina unicamente a concursos públicos federais e que a Presidência da República vetou parágrafo do dispositivo que estendia a suspensão dos prazos de concursos públicos a todos os certames federais, estaduais, distritais e municipais já homologados.

O presidente do Supremo constatou, ainda, a existência de risco de lesão à ordem pública na manutenção da decisão do TJ-RS, pois a prorrogação do prazo de validade de concurso já expirado prejudica novo concurso lançado pela administração municipal para a contratação de novos professores para o exercício de 2022. Ele salientou a essencialidade do direito à educação, especialmente à educação infantil, que é de competência dos municípios. Com informações da assessoria de comunicação do STF. 

Clique aqui para ler a decisão
SS 5.507

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