justiça seja feita

TJ-PR afasta transmissão de exceção à impenhorabilidade de imóvel

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7 de outubro de 2021, 17h27

Se um bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito a penhora. Essa conclusão, no entanto, não pode ser presumida.

Nattawut Thammasak
Inicialmente, TJ-PR presumiu que segundo imóvel fora comprado com dinheiro da venda do primeiro, o qual era penhorável
Nattawut Thammasak

Ao aplicar esse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que o caso concreto julgado pela corte superior não constituiu tentativa de a executada driblar a regra do Lei 8.009/1990 que trata da exceção de impenhorabilidade dos bens de família.

No caso dos autos, a mulher fechou contrato de compra e venda de um imóvel que seria usado para morar com a filha, mas não conseguiu honrar as prestações.

De acordo com o artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/1990, esse imóvel seria penhorável por aquele que fez o financiamento que permitiu à mulher comprar o bem de família.

O problema é que, segundo as conclusões iniciais do TJ-PR, a devedora vendeu esse imóvel e usou o dinheiro recebido para comprar outra casa, a qual sustentou ser impenhorável porque deixou de abranger a situação tratada pela exceção de penhorabilidade do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

No STJ, a 3ª Turma entendeu que o caso é de transmissão da penhorabilidade ao novo imóvel, desde que se comprove que ele foi adquirido, de fato, com o dinheiro da venda do primeiro bem de família.

O acórdão determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para que, com base nas provas, decidisse se o imóvel cuja penhora se discute foi ou não adquirido com os recursos provenientes da venda do bem de família que figurava como objeto do contrato executado.

Ao fazer essa análise, a 15ª Câmara Cível do tribunal concluiu que o imóvel penhorado, na verdade, foi adquirido anteriormente ao imóvel objeto desta execução, o que afasta a exceção prevista no artigo 3º, inciso II da Lei 8009/90.

Ou seja, a devedora não vendeu o imóvel e nem usou o dinheiro recebido para comprar outra casa. Assim, não praticou nenhum drible à impenhorabilidade, conforme destacou o advogado da mulher, Fabrício Massardo, do escritório S. Botto & Advogados Associados.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0065293-32.2019.8.16.0000

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