Direito a saúde

Servidoras penitenciárias grávidas devem trabalhar remotamente no RS

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7 de outubro de 2021, 19h54

A falta de legislação específica não pode ser motivo para deixar as servidoras públicas estaduais e seus filhos, que estão por vir ao mundo, no desamparo.

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Servidoras penitenciárias grávidas devem ser afastadas do trabalho presencial no RS
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Com base nesse entendimento, o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, determinou que servidoras penitenciárias grávidas terão que ser afastadas do trabalho presencial por conta do risco de contágio pelo coronavírus.

A decisão foi provocada por ação civil pública protocolada pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, entidade que representa mais de 7 mil servidores penitenciários que atuam em 150 casas prisionais do Rio Grande do Sul.

Na ação, a entidade pedia o afastamento das servidoras penitenciárias grávidas tendo em vista a crise sanitária provocada pelo avanço da Covid-19 no estado.

"O direito à saúde da mãe e do filho que carrega em seu ventre deve ser priorizado em tempos de pandemia. A proteção dos mesmos é de ordem constitucional, exigindo medidas preventivas contra danos à saúde e à vida desses seres humanos em situação excepcional. Nessa linha, como reconhece o próprio réu em suas informações, entraram em vigência leis determinando o afastamento das servidoras gestantes do ambiente de trabalho enquanto durar o Estado de Emergência causado pela Pandemia de Covid-19", escreveu o juiz na decisão.

Diante disso, o julgador decidiu deferir o pedido de urgência e determinou o afastamento do trabalho presencial de todas as servidoras grávidas, a partir do momento da confirmação da gravidez até o dia do nascimento, para que passem então a exercer suas funções por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Conforme a decisão, o afastamento do trabalho presencial deve vigorar enquanto durar o estado de emergência estadual causado pela Covid-19..

Clique aqui para ler a decisão
5108007-07.2021.8.21.0001

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