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Não há crime de falsidade ideológica em documento eleitoral que será conferido

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7 de outubro de 2021, 19h33

O delito de falsidade ideológica é inaplicável quando o objeto do ilícito se trata de documento dependente de conferência da autoridade pública.

Rovena Rosa/Agência Brasil
Odebrecht teria mascarado doações a candidato por meio de duas distribuidoras
Rovena Rosa/Agência Brasil

Com esse entendimento, o juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da 8ª Zona Eleitoral de Campo Grande, determinou o arquivamento da ação penal eleitoral pela suposta prática de falsidade ideológica na campanha de Vander Loubet (PT-MS) para o cargo de deputado federal em 2010.

A denúncia foi oferecida pela Procuradoria-Geral da República com base na delação assinada por Alexandrino Alencar, executivo da Odebrecht, segundo o qual a empresa fez doação de R$ 50 mil à campanha de Loubet sem que ele tivesse declarado na prestação de contas.

Isso teria ocorrido por meio de doações supostamente disfarças pelas distribuidoras de bebidas Leyroz e Praiamar, que enviaram R$ 40 mil e R$ 10 mil ao candidato, respectivamente. O verdadeiro dono do montante seria a construtora, na prática conhecida como "caixa 3".

Também foram denunciados o dono de Cervejaria Petrópolis, Walter Faria; o ex-presidente da Odebrecht, Benedicto Júnior; e o proprietário das duas distribuidoras, Roberto Lopes, que teriam participado para a inserção de informação falsa na prestação de contas de Loubet.

A defesa de Walter Faria, feita pelos advogados Tracy Reinaldet e Matteus Macedo, pediu o trancamento da denúncia com base na ausência de ilegalidades e na posição jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, que considera inexiste crime de falsidade ideológica em documento sujeito à posterior verificação.

É o caso da prestação de contas, que de acordo com o artigo 30 da Lei 9.504/1997 é ato sujeito, obrigatoriamente, à posterior verificação.

"Mesmo nas hipóteses de declaração sabidamente inverídica na prestação de contas, o delito de falso intelectual é manifestamente atípico, uma vez que não detém a capacidade de produzir efeitos por si só, pois necessita de verificação objetiva e reativa da entidade que a recebe", destacou o juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira.

Ou seja, o delito do artigo 350 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) só é caracterizado quando a informação falsa contida no documento poderá produzir per si — sem depender da verificação — os efeitos danosos à fé documental.

"Portanto, sendo certo que o documento objeto do falso ideológico descrito na denúncia foi submetido a exame e conferência, ensejou-se, por tal motivo, a exclusão do tipo penal constante no art. 350 do Código Eleitoral", concluiu o magistrado.

Trata-se de mais um caso embasado pelas informações fornecidas pelos executivos da Odebrecht ao MPF em acordo de leniência que, conforme se sabe hoje, fez barulho, mas, por falta de provas, rendeu pouca coisa.

Clique aqui para ler a decisão
0600028-52.2020.6.12.0008

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