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Interrogatório virtual de réu foragido é incabível, decide STJ

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7 de outubro de 2021, 14h48

O artigo 220 do Código de Processo Penal, que abre a possibilidade do interrogatório virtual às pessoas que não puderem comparecer para depor por enfermidade ou velhice, não se aplica ao réu que está foragido. Com esse entendimento, a 6ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou Habeas Corpus impetrado por um homem que alegou nulidade do processo por falta de interrogatório, após o indeferimento de sua inquirição de forma virtual enquanto estava foragido.

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O benefício da audiência virtual não pode ser concedido ao réu que está foragido
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O réu teve a prisão preventiva decretada ainda durante o inquérito, sob a acusação de latrocínio e associação criminosa. Além da nulidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, afirmando que a audiência de instrução e julgamento — quando o réu já estava preso — teve de ser desmarcada três vezes por falta de transporte.

Em petição na qual comunicou a prisão do acusado, durante a tramitação do Habeas Corpus, a defesa alegou que o ato era ilegal devido à não realização de audiência de custódia.

Ao proferir seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do HC, observou que, desde a decretação da prisão preventiva, o réu não mais havia sido localizado, passando a constar como procurado. No entender do ministro, não é possível aplicar à sua situação o artigo 220 do CPP, já que ele não se enquadra nas hipóteses de incidência da norma — velhice ou enfermidade.

Sobre o excesso de prazo, o relator disse que o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou justificada a remarcação das audiências e afastou a alegada desídia do juízo de primeiro grau. Para o ministro, os fundamentos da prisão cautelar já foram exaustivamente examinados e mantidos em outros Habeas Corpus, inclusive com base na gravidade concreta do crime supostamente praticado.

Ao negar o HC, Sebastião Reis Júnior observou ainda que as alegações de nulidade da prisão, por falta da audiência de custódia, "devem ser suscitadas em autos próprios, perante o juízo competente". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 640.770

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