Interesse público

Governo digital: realidade próxima ou exercício de retórica?

Autor

  • Vanice Valle

    é professora da Universidade Federal de Goiás visiting fellow no Human Rights Program da Harvard Law School pós-doutora em administração pela Ebape-FGV doutora em Direito pela Universidade Gama Filho procuradora do município do Rio de Janeiro aposentada e membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio.

7 de outubro de 2021, 8h00

Não é de hoje que se discute a importância de a Administração Pública chegar ao século 21 e abraçar o uso das novas tecnologias como ferramenta indispensável não só à ampliação da transparência e qualificação de duas decisões — mas também como canal de acesso a serviços públicos. Não obstante as boas razões para tanto, credite-se em grande parte à pandemia de Covid-19 o impulso para essa mesma movimentação para a migração de serviços públicos para o universo telemático. Inviável a prestação de serviços pelo mecanismo presencial, a Administração Pública precisou superar seu conhecido apego ao analógico, e aprender a se comunicar por e-mail e ampliar a ganha de serviços ofertados por plataformas eletrônicas.

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No cenário legislativo tem-se igualmente o impulso pela edição da Lei 14.129, de 29 de março deste ano, que dispondo sobre princípios, regras e instrumentos para o governo digital, trouxe o tema à pauta com a discussão sobre o (des)acerto de suas opções, em especial, pela não incidência imediata em relação a estados e municípios. Fundada no argumento ponderável do baixo grau de informatização e das limitações a investimentos neste campo de parte de pequenos municípios e mesmo alguns estados da federação, a solução legislativa pode comprometer em verdade todo o projeto de governo digital, eis que a vida não se desenrola no Planalto Central. Em que pese o potencial incremento informacional em favor da União da implantação de um modelo de governo digital, serviços públicos, na sua maioria, são oferecidos por estados e municípios.

Fato é que essa foi a solução conferida pela lei do governo digital — mas outros componentes podem conduzir a um efeito mais retórico do que real, da iniciativa legislativa.

Identifica-se em relação ao tema um súbito encantamento pelo universo telemático, com a pretensão de proceder-se a essa migração para o "admirável Estado novo" em curtíssimo espaço de tempo. Uma hipótese explicativa pode estar na iliteracia tecnológica [1]  um estado de limitação em relação às habilidades não só para a operação bem-sucedida dos sistemas, mas também quanto ao modo segundo o qual os sistemas se comportam. Manifestação clara disso se tem na indiferenciação ainda comum entre o e-government (aquele que se desenvolve com suporte tecnológico) e o governo digital, identificado pela OCDE como aquele que vê nesse mesmo aparato tecnológico "um componente integrado de estratégias de modernização de governos para a criação de valor público" [2].

De outro lado, avizinhando-se a implantação da tecnologia 5G, que tornará viável a disseminação da utilização intensa da "internet das coisas" [3]; natural que exista um anseio social por essa utopia do governo digital, aquele cujos serviços públicos estariam disponíveis ao toque dos dedos nos aparelhos de telefonia celular. Isso gera inequívoca pressão política por respostas rápidas — que, frequentemente, não se revelarão acertadas.

Nessa lógica, tem-se a edição, depois da lei do governo digital, da Lei 14.172 de 10 de junho, que, buscando superar os problemas da exclusão digital em especial nos serviços de educação, prevê a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, tudo mediante o aporte pela União, em favor de estados e municípios, de R$ 3.501.597.083,20 "para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19". Em que pese as várias interrogações que a proposta suscita (a origem do número cabalístico dos recursos a serem repassados é uma delas); tem-se aqui mais um episódio em que a narrativa da ampliação do governo digital culmina por se resumir a um exercício retórico, sem maiores efeitos no mundo real.

A norma, como promulgada depois da derrubada do veto presidencial, previa a alocação dos referidos recursos em 30 dias após a publicação (artigo 2º, §2º, da Lei 14.172) — circunstância que determinou o imediato ajuizamento da ADI 6.926, que apontava vício de raiz, inclusive pela inobservância dos parâmetros constitucionalizados do novo regime fiscal. A pressão do prazo de repasse dos valores foi aliviada pela intervenção desenvolvida pelo ministro Luiz Fux, que no curso do recesso deferiu providência de natureza cautelar para estender o referido prazo por 25 dias — tempo suficiente para o retorno às atividades, quando então oficiaria o ministro Dias Toffoli, Relator designado ao feito. A finalização do problema veio com a edição da Medida Provisória 1.060, de 4 de agosto, que alterou o comando traduzido no artigo 2º, §2º, da Lei 14.172, para excluir a referência ao prazo para materialização do repasse dos recursos, subordinando a iniciativa a ato do Poder Executivo (artigo 2º, §4º, da Lei 14.172). E o serviço público de educação, com suporte em tecnologia digital, segue a depender das disponibilidades locais, aprofundando-se as assimetrias na sua prestação já tanto denunciadas como decorrência da exclusão digital.

Retomando o mote inicial da intervenção — a transição para o governo digital se afigura próxima, ou tem sido apresentada como um recurso retórico; uma promessa de modernização que na verdade não é real?

Parece inegável o interesse da União de beneficiar-se do potencial de informação e controle que a migração para um modelo de governo digital possa proporcionar — mas esse intuito não coincide necessariamente com a orientação à modernização para incremento de qualidade de serviços e criação de valor público. O exemplo narrado acima, em que a lei conferiu primazia à oferta do serviço público de educação, evidencia uma opção por adiar a iniciativa. Os argumentos podem ser ponderáveis, mas o resultado é esse, e a solução oferecida pela Medida Provisória 1.060 foi de um extremo a outro — de uma opção fechada por um espaço de tempo curto para destinação de recursos, para uma abertura total à discricionariedade do chefe do Poder Executivo. A prioridade no direcionamento de esforços e recursos às atividades-meio, como se tem verificado nas opções estratégicas materializadas em especial pela União, abdica da vocação principal do ambiente digital, que é a facilitação do acesso e da troca por toda a comunidade de usuários — no que se incluiria não só os servidores dessas mesmas atividades-meio, mas também e em especial a população destinatária das ações públicas.

Em tempos de resgate do prestígio das evidências — aquelas de fato, as evidências científicas e tudo o mais que possa orientar a ação governamental ao terreno do concreto, e não da intuição do gestor — governo digital é o caminho. Do acervo de informações que dele possa advir, virá o capital de conhecimento necessário ao aperfeiçoamento das políticas públicas. Mas é de se ter em conta que ações públicas pressupõe uma visão integral do problema, a partir de evidências que tenham sido também depuradas por providências de profilaxia, que reduzam os potenciais vieses. Isso exige maior abrangência nas iniciativas de migração para governo digital que se está efetivamente verificando. Isso exige investimento e compartilhamento. Isso exige ânimo de cooperação.

O risco maior não está sequer na oposição realidade versus retórica — mas, sim, na possibilidade de que o uso puramente retórico das ferramentas culmine por conduzir a "achados" equívocos, e, portanto, ao desserviço à população. Não desanime, todavia, o leitor, nem descarte a ideia de governo digital. Vale aqui a frase de John Connor: "O futuro ainda não foi escrito. Não existe destino, a não ser aquele que fazemos para nós mesmos".


[1] MARTIN, Allan. Digital literacy and the "digital society". Digital literacies: Concepts, policies and practices, v. 30, n. 2008, p. 151-176, 2008.

[2] OECD. Recommendation of the Council on Digital Government Strategies, OECD Publishing, Paris, 2014, disponível em www.oecd.org/gov/digital-government/Recommendation-digital-government-strategies.pdf, acesso em 9 de agosto de 2021.

[3] Numa aproximação muito simplificada, é a tecnologia 5G que permitirá a transmissão de informações em velocidade suficiente para a oferta de respostas em tempo útil às ocorrências identificadas por Internet das coisas.

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    é professora da Universidade Estácio de Sá, visiting fellow no Human Rights Program da Harvard Law School, pós-doutora em Administração pela Ebape-FGV, doutora em Direito pela Universidade Gama Filho, professora do programa de pós-graduação em Direito da Unesa-RJ, procuradora do Município do Rio de Janeiro e membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio.

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