Progressão funcional

Avaliação de servidor pode ser feita por profissional indicado por chefia imediata

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6 de outubro de 2021, 14h25

O agente competente para realizar a avaliação de desempenho do servidor efetivo pode ser tanto o chefe imediato quanto um profissional indicado pelo responsável pela pasta.

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ReproduçãoO TJ-SP validou a avaliação de servidora
feita por profissional indicada pela chefia

Esse foi o entendimento utilizado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma servidora de Mogi das Cruzes para anular uma avaliação de desempenho para progressão funcional, além do pagamento de indenização por danos materiais.

Na ação, a servidora apontou supostos vícios de competência, motivação e forma em sua avaliação de desempenho. Ela contestou o fato de a avaliação não ter sido feita por sua chefia imediata, mas, sim, por outra profissional da secretaria. Porém, a ação foi julgada improcedente em primeiro grau.

Ao manter a sentença, o relator, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, citou decreto de Mogi das Cruzes que regulamenta a avaliação de desempenho e prevê como agente competente tanto a chefia imediata quanto outro profissional indicado pelo responsável pela secretaria, como ocorreu no caso em questão. 

"Sendo assim, sem respaldo normativo a alegação da apelante de que a profissional seria incompetente para tal procedimento, diante da previsão normativa expressa do §5º do artigo 4º do Decreto 13.141/2013. Note-se que a chefe imediata da apelante indicou a profissional como primeira opção para avaliação de desempenho da autora", afirmou o magistrado.

Conforme o magistrado, a autora também questionou a escolha da profissional em recurso administrativo, com observância ao exercício do contraditório, no qual concluiu-se pela imparcialidade e legalidade da avaliação. Ele também ressaltou que a chefia imediata da autora repassou informações que ajudaram a avaliadora. 

"Inviável o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, até porque o contato direto com a autora em sua rotina de trabalho e sua consequente avaliação deve ser realizada com o chefe imediato ou com seu superior hierárquico, como ocorreu na espécie", argumentou.

Além disso, Pedrassi afirmou que não se insere na competência do Poder Judiciário a fixação de critérios para avaliações de desempenho, notadamente porque a reestruturação de carreira pode implicar o aumento de vencimentos, o que esbarra na vedação da Súmula 339 do STF.

"Não houve, portanto, qualquer ilegalidade na avaliação de desempenho realizada pelo ente público em face da autora, sendo certo que os atos administrativos presumem-se legítimos em razão do princípio da legalidade", finalizou o magistrado. A decisão foi por unanimidade. 

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1020520-84.2019.8.26.0361

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