Sem conhecimento da ação

TJ-SP anula intimação por edital da decisão de pronúncia de réu por homicídio

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6 de outubro de 2021, 10h22

A nova redação dos artigos 420 e 457, do CPP, não pode ser aplicada aos processos submetidos ao Júri quando houve citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, e quando os fatos apurados ocorreram antes da Lei 9.271/96, com paralisação do feito em razão da regra anterior do artigo 414 do CPP.

Daniel Gaiciner/TJ-SP
Daniel Gaiciner/TJ-SP

O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular a intimação por edital da decisão de pronúncia de um homem acusado por homicídio qualificado, com a consequente nulidade de todos os atos posteriores.

A denúncia foi oferecida em 25 de novembro de 1985 e recebida em 2 de dezembro de 1985. O acusado foi citado por edital, pois não havia informações de seu paradeiro. Em 7 de novembro de 2008, com a reforma trazida pela Lei 11.689/08 no Código de Processo Penal, foi determinada a intimação da decisão de pronúncia por edital.

O edital foi publicado em 19 de agosto de 2009, mas o prazo venceu sem que o acusado comparecesse aos autos ou indicasse defensor. Houve julgamento pelo tribunal do júri, sem a presença do acusado, que acabou condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Ele só foi localizado e preso em julho do ano passado. Ao TJ-SP, a defesa pediu a nulidade da intimação da decisão de pronúncia por edital e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Os argumentos foram acolhidos, por unanimidade, pela turma julgadora. 

Segundo o relator, desembargador Reinaldo Cintra, a Lei 11.689/08 tem aplicação imediata aos processos em andamento, de modo que poderia ser validada a submissão do réu pronunciado ao tribunal do júri, ainda que ele não tivesse sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia. Porém, o caso em questão possui algumas particularidades.

"Em casos como o presente, referida situação vulneraria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois implicaria, tal como implicou, que um acusado fosse condenado pelo conselho de sentença sem qualquer demonstração inequívoca de que tivesse conhecimento da ação penal", afirmou.

Cintra destacou que, na hipótese dos autos, além das citações e intimações apenas por edital, o acusado fora defendido por advogados dativos tanto na ocasião da pronúncia quanto no julgamento pelo tribunal do júri. 

"A nova redação dos artigos 420, parágrafo único, e 457, ambos do CPP, não poderia ser aplicada aos processos submetidos ao rito do Júri, notadamente quando os fatos apurados ocorreram antes da Lei 9.271/96, e tenha havido a citação por edital, com o réu não comparecendo em juízo ou constituindo advogado, e ocorrido a paralisação do feito, decorrente da regra anterior do artigo 414 do CPP", completou.

Dessa forma, para o relator, o réu tinha direito a ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, não sendo possível a aplicação retroativa dos dispositivos inseridos pela Lei 11.689/08, já que a nova disciplina trazida pela norma tem como pressuposto a citação real ou o comparecimento do réu em cartório, quando citado por edital.

Prescrição da pretensão punitiva
Assim, configurada a nulidade da intimação, Cintra também reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Isso porque, com a anulação da sentença, a última causa interruptiva válida da prescrição existente nos autos seria a decisão de pronúncia, conforme artigo 117, II, do CP, que ocorreu em 31 de outubro de 1989.

"Entre tal dia e a presente data se verificou lapso superior a 20 anos, maior prazo prescricional previsto no Código Penal, nos termos do artigo 109, I, do referido diploma legal. Por conseguinte, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, reconheço ter ocorrido a extinção de punibilidade do apelante em relação ao delito ora tratado", concluiu.

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0000032-92.1984.8.26.0510

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