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STJ decide não exigir preparo para embargos de divergência em caso penal

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6 de outubro de 2021, 19h09

O ajuizamento de embargos de divergência em caso penal não depende do adiantamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso — o chamado preparo recursal.

Tero Vesalainen
No geral, legislação brasileira não exige pagamento de custas em casos criminais
Tero Vesalainen

Essa foi a conclusão alcançada nesta quarta-feira (6/10) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso para afastar a deserção de réu em caso criminal que, intimado a pagar custas processuais, não o fez.

A Lei 11.636/2007, que dispõe sobre as despesas judiciais no âmbito do STJ, indica em seu parágrafo 7º que elas não são devidas "nos processos de habeas data, Habeas Corpus e recursos em Habeas Corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada".

A jurisprudência do STJ, no entanto, tem variado sobre a aplicação dessa regra em relação aos embargos de divergência em matéria penal. A 3ª Seção, especializada no tema, chega a ter precedentes em ambos sentidos — exigindo ou não o recolhimento do preparo — em casos julgados no mesmo dia.

Já na Corte Especial, a linha prioritária até então era de que embargos de divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação "processo criminal" e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal.

Ou seja, sua tramitação exige o pagamento adiantado das custas processuais. O não-recolhimento gera deserção processual. Essa foi a posição proposta pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Venceu o voto divergente da ministra Laurita Vaz, segundo o qual os embargos de divergência manejados dentro de um processo criminal não devem depender do recolhimento de custas para sua tramitação.

Rafael Luz/STJ
Em matéria penal, interpretação da norma processual deve ser consentânea com direito à ampla defesa, disse ministra Laurita Vaz
Rafael Luz/STJ

Mudança jurisprudencial
A reflexão proposta pela ministra Laurita Vaz gerou discussão entre os colegas, tendo em conta que o precedente mais recente da Corte Especial, pela exigência do preparo recursal, foi prolatado em 25 de maio, no EAREsp 1.799.056.

A ideia do voto divergente foi transformar a interpretação sobre o tema, no sentido de que, em se tratando de recurso em matéria penal, a interpretação da norma processual que deve prevalecer é a mais consentânea com direito da ampla defesa e contraditório.

A proposta foi encampada pelo ministro João Otávio de Noronha, que na ausência do ministro Felix Fischer (em licença médica) é o único da Corte Especial, além da ministra Laurita Vaz, que atua em turma criminal no STJ.

Ele defendeu a pacificação do tema e culpou a divergência na 3ª Seção pelo volume de trabalho, mais do que por convicção.

"Tenho dificuldade em entender esse rigorismo, essa preocupação da Justiça e dessa Corte Especial com custas processuais. A preocupação é muito grande. Precisamos de uma linha de coerência", disse.

Destacou que, nos casos criminais enfrentados pelo STJ, a grande maioria — citou 90% — é de réus pobres, sendo 70% por tráfico, mas nunca grandes traficantes, apenas mulas, usuários, pobres e marginalizados.

Conferir a eles a exigência de pagar para poder levar seus casos em eventuais embargos de divergência seria burocratizar demais o processo, pontuou o ministro Noronha.

STJ
Maria Thereza de Assis Moura citou mudança jurisprudêncial e consequências
STJ

Segurança jurisprudencial
Votaram com a divergência da ministra Laurita Vaz, além de Noronha, os ministros Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Isabel Gallotti.

"Rever posição é uma virtude, nenhum problema nisso. Mas espero que, daqui para frente, esse entendimento prevaleça por algum tempo, porque até 90 dias atrás decidimos em sentido oposto", criticou o ministro Jorge Mussi.

A questão da segurança jurídica foi justamente o que motivou os ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Luís Felipe Salomão a acompanhar o relator, que seguiu a jurisprudência mais recente da Corte Especial.

"Se a 3ª Seção ora julga de um jeito, ora de outro, ela deveria afetar um recurso para que pudéssemos examinar essa questão. Não se trata de nós nos adaptarmos à jurisprudência da 3ª Seção, até porque cada dia julga de uma forma", afirmou a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

"Não vejo justificativa para isentar [a parte do recolhimento do preparo recursal]. Vamos ter que mudar tudo: jurisprudencia, instrução e forma como os feitos são julgados no Narer [Núcleo de Análise e Recursos Repetitivos]", apontou.

EAREsp 1.809.270

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