revisão disciplinar

CNJ determina abertura de PAD por supostas homologações de acordos simulados

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6 de outubro de 2021, 17h49

Diante do prejuízo causado aos jurisdicionados e à própria Justiça do Trabalho, o Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região por suposta violação dos deveres de prudência e imparcialidade.

Luiz Silveira/Agência CNJ
CNJ constatou indícios de violação aos deveres da magistratura
Luiz Silveira/Agência CNJ

O processo teve origem em reclamação disciplinar proposta pelo Ministério Público do Trabalho, quando o magistrado ainda figurava como titular da Vara do Trabalho de Irati (PR). O MPT alegou suposta negligência na homologação de acordos judiciais em inúmeras ações propostas em desfavor de uma empresa, que culminaram no ajuizamento de, aproximadamente, 700 ações rescisórias por lide simulada, das quais 35 já foram julgadas procedentes pelo TRT-9.

O Pleno do TRT-9, por maioria de votos, entendeu pelo arquivamento da reclamação disciplinar. Por considerar, entretanto, que tal decisão "é flagrantemente contrária às evidências dos autos, as quais apontam para a presença de fortes indícios de que o magistrado atuou de forma negligente", o CNJ decidiu pela instauração de revisão disciplinar.

Em seu voto, o conselheiro relator, Mário Guerreiro, explicou que a função da revisão disciplinar é verificar a necessidade de abertura de PAD, sem valoração das provas.

Nessa perspectiva, o que se extrai dos autos é que a Vara do Trabalho de Irati (PR) foi cenário de uma série de reclamações trabalhistas simuladas. As ações tinham o intuito de obter homologação judicial em acordos fictícios e, assim, impedir que ex-trabalhadores da empresa propusessem novas reclamações em busca de direitos violados, destacou o conselheiro.

De acordo com o MPT, além de os depoimentos colhidos indicarem que os trabalhadores não sabiam das ações propostas perante a referida vara, não haveria motivos para a eleição daquela unidade judiciária, já que a sede da empresa fica em Curitiba, os reclamantes nunca trabalharam em Irati e os escritórios dos procuradores também se situavam na capital do Paraná.

Além disso, o relator lembrou que estaria evidenciado que "houve conciliação na audiência inicial, sem a presença dos supostos autores das ações e sem qualquer petição anterior formalizando acordo", que as petições iniciais eram padronizadas, independentemente do tempo de serviço, função e salário do empregado e que, em alguns casos, não havia nem procuração outorgada aos advogados.

Diante desse cenário, Guerreiro entendeu que não é possível afastar a responsabilidade do magistrado, considerando sua longa experiência na seara trabalhista e a obrigação de zelar pela licitude dos acordos que lhe forem submetidos.

O depoimento prestado pelo magistrado também demonstrou que ele se ausentou de audiências iniciais das ações referentes à empresa objeto das lides simuladas e que o volume de reclamações trabalhistas interferiu na detida análise dos feitos.

"Não há como escapar, portanto, da constatação de que as homologações efetivadas pelo requerido foram danosas a inúmeros trabalhadores e que os indícios existentes nos autos conduzem à necessidade de instauração de PAD." Assim, o conselheiro concluiu que a decisão de arquivamento do TRT-9 foi contrária à evidência dos autos e votou pela instauração do PAD.

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0009087-43.2019.2.00.0000

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