trabalho contemporâneo

Decisões de cunho assombroso: um estranho mundo tenebroso

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5 de outubro de 2021, 18h04

Há algumas semanas, tenho recebido mensagens de colegas estupefatos com algumas decisões proferidas pela nossa querida Justiça do Trabalho. Refleti se deveria deixar aqui minha opinião, afinal de contas as pessoas podem achar que meu objetivo seria apenas denegrir a imagem do Poder Judiciário.

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A lógica por trás deste pensamento é compreensível: são milhares de decisões produzidas mensalmente e apenas uma ou outra abusam da boa vontade do jurisdicionado e da Teoria do Direito. Prefiro, entretanto, pensar que o silêncio quanto à produção estapafúrdia de decisões que não refletem o cotidiano da Justiça pode alimentar justamente o contrário. E sabemos como esses casos assombrosos são explorados pela mídia.

Resolvi, portanto, fazer a minha análise técnica e crítica de algumas decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pois creio ser necessário que a sociedade em geral fique tranquila, pois não passam de atos isolados que não refletem a jurisprudência da Justiça do Trabalho.

A primeira, objeto da coluna de hoje, diz respeito à condenação da empresa Uber, de ofício, a uma indenização de R$ 1 milhão pelo fato do negócio causar "dumping social", entendido como uma prática selvagem de redução de custos através da precarização do trabalho, obtendo a empresa, assim, vantagens indevidas na concorrência. Veja a notícia publicada aqui na Conjur.

A decisão, em feito que corre no rito sumaríssimo, cujo valor máximo é de 40 salários mínimos, fixou condenação milionária para ser destinada a alguma instituição filantrópica ou entidade pública, a critério do Ministério Público do Trabalho. Tudo em nome de se corrigir (e penalizar) uma empresa capitalista selvagem que, além de tudo, busca fazer acordos judiciais quando percebe a possibilidade de decisão adversa aos seus interesses.

Resolvem-se, assim, três problemas de uma única vez: evita-se o uso da jurimetria de "má-fé", avança-se na construção de uma jurisprudência favorável à tese do vínculo de emprego e, finalmente, vinga-se a coletividade de trabalhadores contra a exploração desumana do capital selvagem. Ponto para os direitos humanos na guerra ideológica. Ou para os companheiros na luta de classe!

Ainda que possa haver algum deleite no resultado desta decisão, para quem estuda Direito há algumas preocupações a abordar. Um magistrado que não homologa um acordo para impedir que a empresa fuja de uma condenação, contrariando os interesses das partes, estaria agindo parcialmente? Ao não homologar o acordo, o magistrado já indica que sua decisão estava previamente adotada no sentido oposto ao pretendido pela empresa? Superar a vontade do próprio trabalhador, que pretende o acordo, é assim uma medida justa para solução dos seus interesses?

Já escrevi sobre o tema neste mesmo espaço e o que mais me deixa perplexo é a facilidade com que se sacrifica a vontade legítima do próprio trabalhador para se fazer um ponto na guerra santa do vínculo de emprego em plataformas digitais, ainda mais quando a análise das decisões pretéritas no Tribunal Superior do Trabalho indicam, até aqui, o entendimento majoritário pela inexistência da relação de emprego. A chance, portanto, do trabalhador perder e ser condenado em honorários sucumbenciais é enorme. Parece que isso não importa, tudo em nome da vitória.

O segundo aspecto, que faz revirar qualquer processualista, é a condenação alcançar o valor estratosférico de um milhão em um procedimento sumaríssimo limitado a 40 salários mínimos e, mais, sem contraditório prévio. Decisão mais que surpresa, contrariando todos os princípios que regem o procedimento trabalhista e civil.

Quanto ao aspecto estritamente técnico e científico, tal condenação não se sustenta, ferindo séculos de construção de limites ao Poder Judiciário para que o magistrado não possa agir de forma arbitrária, para além dos limites da pretensão. 

Claro que a ordem jurídica autoriza alguns casos em que o juiz pode atuar de ofício. Acho que não vale a pena perder muito tempo com isso, simplesmente o caso em análise não é um deles. Não existe possibilidade de fixação de danos à coletividade sem o devido processo legal. Para a graça de todos nós, em 1.215 a famosa Magna Carta, ratificada pelo Rei João "Sem Terra" da Inglaterra, iniciou a construção deste princípio que entre nós é garantido constitucionalmente. Logo, condenar sem processo não pode. Simples.

Agora, o mais interessante é entender a lógica do "dumping social" utilizado como justificativa para esta condenação, o que para mim traduz uma ideia de decisão justiceira e, não, justa.

O elemento central, para mim, foi a simples discordância com o ambiente capitalista e suas inovações que produzem alterações no mundo do trabalho. Penalizar uma empresa por instaurar uma nova lógica de apropriação do trabalho humano, considerada lícita, tanto que tal atividade empresarial é permitida em nosso país, traduz um sentimento de revanchismo que beira a uma luta juvenil, escondendo todo o retrocesso sob a máscara de um progressismo amador.

Algo como experimentar o prazer de finalmente poder exercer o poder atribuído pelo cargo para transformar o mundo segundo sua própria ótica subjetiva, erradicando os males da sociedade travestidos de grandes conglomerados capitalistas que existem, basicamente, para provocar maldades e instalar a miséria.

Já defendi, também neste espaço, minha visão de mundo sobre essas novas formas de trabalho que, a meu ver, necessitam de uma proteção específica, apropriada às características desse trabalho que aflora, onde não há propriamente a figura de um tomador de serviços, pois tudo ocorre no mundo virtual com a liberdade de se conectar e desconectar.

Inegável, por outro lado, que o debate acadêmico e científico é necessário, pois a implantação do trabalho intermediado por algoritmos precisa ser analisada, verificada e cuidada, para que a ética humana prevaleça nestas novas modalidades de trabalho.

O problema, portanto, é partir do pressuposto da malignidade de uma atividade empresarial como justificativa para sua condenação, o que beira o ativismo judicial tantas vezes mencionado e condenado por boa parte da doutrina, pois, como todo fenômeno social, sempre há mais de uma possibilidade de se entender a questão.

Ao invés de se propugnar o trabalho em plataformas digitais como o anticristo trabalhista, pode-se pensar que a chegada dessa modalidade de trabalho permite em grau jamais imaginado a tão sonhada inserção dos excluídos, bastando que haja investimento em inclusão digital para que cada vez mais pessoas possam auferir ganhos com novos misteres.

A própria empresa Uber, que parece alçada a ser o vilão das plataformas digitais para a área trabalhista, ignorando-se que há quase uma centena de modelos diferentes de trabalho por via de plataformas no mundo inteiro, chegou ao Brasil em 2014, ano da reeleição da presidente Dilma Roussef.

De lá para cá, a empresa permite trabalho para cerca de 1 milhão de motoristas, segundo notícia do site "tudocelular", sendo que, somadas todas as formas de plataformas digitais, há aproximadamente 32 milhões de brasileiros hoje auferindo renda, segundo pesquisa do Instituto Locomotiva citada no site Ipesi Digital. Óbvio que precisamos lidar com este novo fenômeno econômico e social, mas. partir da premissa de que foi ruim a chegada desta forma de trabalho mais flexível e que viabiliza, literalmente da noite para o dia, o garanto do sustento para diversas famílias afetadas por crises que assolam o país. é querer enxergar apenas um lado da questão.

Efetuar condenações arbitrárias, enviesar a discussão para o plano ideológico, manipular a jurisprudência sob o pretexto de uma ação defensiva, em busca do reconhecimento do vínculo de emprego, são atitudes que impedem o debate natural quanto ao modelo que a sociedade deve adotar para recepcionar as inovações no mundo do trabalho.

Ainda que possa parecer boa a intenção, subverter o papel do Judiciário na construção de modelos sociais pode exigir um preço muito alto de todos nós. Afinal de contas, ninguém pode garantir que, no futuro, o magistrado do seu caso decidirá com a mesma liberdade, mas com o sinal trocado.

Quando isso acontecer, entenderemos como não podemos silenciar diante de um cenário tão assombroso. Registremos, portanto, nosso inconformismo, antes que tudo fique ainda mais tenebroso.

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  • Brave

    é juiz do Trabalho no TRT-RJ, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e diretor da escola associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).

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