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STJ valida eleição de foro pactuada em contrato de representação de seguro

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5 de outubro de 2021, 12h15

A simples diferença de porte entre as empresas não é suficiente para afastar a cláusula de foro pactuada no contrato de representação de seguro, que não é regido pela Lei 4.886/1965 (Lei do Representante Comercial) — a qual prevê o domicílio do representante como o local competente para a análise de controvérsias sobre o contrato de representação.

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O foro eleito em contrato terá de ser respeitado, segundo a decisão do STJ
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) para confirmar a validade da eleição de foro pactuada em um contrato de representação de seguro.

O recurso teve origem em ação cautelar ajuizada por duas empresas para suspender os efeitos do contrato de representação firmado com uma seguradora. A ação foi proposta em Marabá (PA), mas a seguradora ofereceu exceção de incompetência em que apontou a existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor de Brasília.

A exceção de incompetência foi negada em primeiro grau, decisão mantida pelo TJ-PA. No acórdão, a corte estadual considerou que, enquanto a seguradora tem grande porte e possui negócios no Brasil e no exterior, as empresas representantes desenvolviam suas atividades apenas no Pará e passavam por dificuldade financeiras.

Contrato de agência
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o contrato de representação de seguro é uma espécie de contrato de agência por meio do qual o agente, em sua região, assume a obrigação de promover a realização de contratos em nome de determinada empresa (no caso, a seguradora), repassando-lhe as propostas que obtiver.

Para a magistrada, não se pode confundir o contrato de representação de seguro, que tem regulamentação própria, com o de representação comercial, regulado pela Lei 4.886/1965.

"Desse modo, não se aplica, nem por analogia, aos contratos de representação de seguro a disposição prevista no artigo 39 da Lei 4.886/1965, segundo a qual, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, são competentes a Justiça comum e o foro do domicílio do representante", afirmou a ministra.

Ainda que essa regra incidisse no caso, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo define hipótese de competência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes, por meio de cláusula de eleição de foro.

Em seu voto, a relatora citou precedentes do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, é essencial a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, o que não pode ser aferido a partir da mera desigualdade econômica entre os contratantes.

"Tratando-se de contrato de representação de seguro — e não de representação comercial —, e não restando caracterizada a hipossuficiência de qualquer das partes, é imperioso concluir que é válida e eficaz a cláusula de eleição de foro livremente pactuada". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.897.114

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