O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho de dispositivo de lei do Ceará que limitava o orçamento do Ministério Público estadual para 2021. Em julgamento encerrado no último dia 14, a Corte, por unanimidade, julgou procedente a ADI 6.594, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
O parágrafo 5º do artigo 69 da Lei estadual 17.278/2020 previa que as despesas da folha complementar do Ministério Público do Estado do Ceará não poderiam exceder a 1% do gasto anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o ano.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Edson Fachin, e assentou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não pode impor limites às despesas de folha complementar do MP sem que este tenha podido contribuir para a elaboração do diploma normativo.
Segundo o ministro, a Constituição assegurou ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa e, também, financeira, ao prever que o órgão elabore sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.
"A autonomia financeira protege o órgão de ingerências estranhas à lógica constitucional de sua atuação", assinalou. Na avaliação do relator, a autonomia concedida aos tribunais no artigo 99, parágrafo 1°, da Constituição deve ser estendida, por analogia, ao MP. Com informações da assessoria do STF.
ADI 6.594