Opinião

O abrandamento dos impactos trabalhistas na recuperação judicial

Autores

  • Lucas José Rossi Cesar

    é sócio do escritório Sartori Sociedade de Advogados pós-graduado em Relações Trabalhistas e Sindicais pela Wilson Cerqueira Consultores Associados (WCCA) e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

  • Marcelo Sartori

    é sócio responsável pela coordenação geral do escritório Sartori Sociedade de Advogados e especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Administração de Empresas pela Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).

  • Frank Koji Migiyama

    é sócio-fundador da empresa de consultoria empresarial FKConsulting.PRO especializada em Turnaround Reestruturação Recuperação Judicial M&A IPO e Inovação; master business Administration pela Fundação Getulio Vargas (FGV) engenheiro formado pelo Instituto Militar de Engenharia (IME) possui certificações em Master Black Belt em Lean Six Sigma Kaizen Specialist Japan conselheiro de administração pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).

5 de outubro de 2021, 15h14

A Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, trouxe uma série de alterações à Lei de Falência e Recuperação Judicial — Lei 11.101/05. Entre as alterações, ocorreram significativas mudanças envolvendo os créditos trabalhistas, desde créditos extraconcursais até redução nas hipóteses de sucessão empresarial, passando por diversos outros pontos, como o prazo de pagamento, a ordem de preferência e a alteração no andamento das execuções trabalhistas.

Essas alterações são de grande valia e visam a abrandar o tão pesado impacto trabalhista na recuperação judicial, cujos exequentes, além de já terem posição privilegiada no rol de credores, muitas vezes recebem salvo-conduto das cortes trabalhistas ao deixarem de aplicar a legislação específica da recuperação judicial em casos que envolvam empresas nessa situação, provocando grave violação tanto da legislação como da lógica recuperacional, e profundo desequilíbrio nas relações creditícias, encerrando-se em injusta ameaça ao processo de soerguimento empresarial.

Com legislação mais contundente e expressa, o objetivo é proporcionar o respeito à legislação e permitir às empresas em recuperação judicial a possibilidade de se recuperarem com um impacto menor da esfera trabalhista em seu plano.

Da mesma forma, proporciona segurança jurídica aos sucessores e responsáveis subsidiários, ao proteger tais empresas, ainda que provisoriamente, de terem de arcar com valores que não são, em um primeiro momento, de sua responsabilidade.

Importante, então, serem apontados destaques dessas alterações legislativas:

a) A primeira das alterações é a possibilidade da suspensão de execuções trabalhistas em face de responsável subsidiário. Ou seja, até que ocorra a homologação do plano de recuperação judicial ou sua conversão em falência, as execuções trabalhistas ficam suspensas em face dos devedores subsidiários.

Como exemplo, tem-se que as tomadoras de serviços cuja prestadora esteja em recuperação judicial não arcarão com o pagamento de valores em eventual execução trabalhista, pois esta ficará suspensa em face do devedor subsidiário até aprovação do plano de recuperação judicial. Uma vez que o crédito esteja contemplado no plano da recuperação judicial e este seja homologado, o devedor subsidiário não responderá pelas verbas;

b) Outra alteração interessante é o aumento do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, que antes era de até um ano a partir da homologação do plano e agora pode ser estendido por mais dois anos, totalizando três anos de prazo para pagamento, obviamente desde que aprovado pelos credores em assembleia e apresentadas garantias para a satisfação dos créditos.

Além disso, os créditos trabalhistas de até cinco salários mínimos passam a ser tratados como créditos extraconcursais e, como tal, passam a figurarem como primeiros na ordem de preferência para pagamento.

Por fim, merece destaque a ampliação das hipóteses que não caracterizam sucessão trabalhista, prevendo que não caracteriza sucessão ou enseja responsabilidade de qualquer natureza ao terceiro credor em decorrência da conversão da dívida em capital social, ao investidor que financia novos recursos à devedora, ou mesmo ao novo administrador que substituiu a administração da devedora.

Portanto, as novas disposições visam a abrandar as pesadas amarras da Justiça do Trabalho e a evitar maiores lesões desses créditos às empresas em recuperação judicial. Da mesma forma que não vemos ainda uma prática ou solução efetiva que resolva conflitos de competências entre a Justiça do Trabalho e o juízo universal da recuperação judicial, situação esta recorrente quase que na totalidade das recuperações judiciais.

Autores

  • é sócio do escritório Sartori Sociedade de Advogados, pós-graduado em Relações Trabalhistas e Sindicais pela Wilson Cerqueira Consultores Associados (WCCA) e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

  • é sócio responsável pela coordenação geral do escritório Sartori Sociedade de Advogados, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) e especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Administração de Empresas pela Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).

  • é master Business Administration pela FGV, engenheiro formado pelo Instituto Militar de Engenharia (IME), conselheiro de administração pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e sócio fundador da empresa de consultoria empresarial FKConsulting.PRO, especializada em Turnaround, Reestruturação, Recuperação Judicial, M&A, IPO e Inovação.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!