Cadeira ocupada

Justiça não pode determinar nomeação de candidato sem cargo vago, decide STJ

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5 de outubro de 2021, 13h14

Não cabe ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargos efetivos quando não houver cargos vagos, pois isso equivaleria à criação de empregos públicos por decisão judicial, o que violaria a previsão constante do artigo 3º, parágrafo único, do Regime Jurídico dos Servidores Federais (Lei 8.112/1990), que estabelece que os cargos públicos são criados por lei.

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Os candidatos foram aprovados em prova do TRF-2 para formação de cadastro de reserva
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Esse entendimento foi utilizado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar o recurso em mandado de segurança no qual quatro candidatos aprovados em concurso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) alegaram ter sido arbitrariamente preteridos pela contratação de terceirizados e pediram o reconhecimento de seu direito à nomeação.

Por unanimidade, a turma julgadora considerou que a contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargo efetivo, até porque a contratação não significa necessariamente que os terceirizados estejam exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no certame.

O concurso para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança (em que os candidatos foram aprovados), previa apenas a formação de cadastro de reserva. Com base em relatório de contratações do TRF-2, eles argumentaram que 50 vigilantes estavam desempenhando atividades idênticas às do cargo efetivo de segurança na seção judiciária do Espírito Santo, ao passo que apenas dois aprovados foram nomeados.

Segundo os candidatos, essa contratação demonstrou a disponibilidade orçamentária e a necessidade de convocação de concursados, o que configurou o seu direito líquido e certo à pretendida nomeação. O tribunal negou o pedido, afirmando que não houve preterição, pois não surgiram vagas efetivas, tanto que, para a contratação dos terceirizados, não foi necessária a abertura de vagas que poderiam ser preenchidas por concursados.

Sem provas
Relator do recurso no STJ, o ministro Sérgio Kukina afirmou que a alegada identidade entre as funções do cargo efetivo e as desenvolvidas pelos terceirizados não foi suficientemente comprovada com a apresentação do relatório de contratações e o mandado de segurança não admite a produção de provas para esclarecer a questão.

"Só a menção à necessidade da terceirização, constante de reportado relatório informativo, não se revela idônea à demonstração da pretendida coincidência de atribuições, necessitando-se, a tal desiderato, de desenganada dilação probatória", afirmou o ministro.

O magistrado apontou que a jurisprudência do STJ considera que apenas o emprego de comissionados, terceirizados ou estagiários não caracteriza preterição na nomeação de aprovados em concurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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RMS 65.902

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