Não tinha jeito

Justiça extingue pena de homem que não compareceu ao fórum devido à Covid

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5 de outubro de 2021, 8h43

O juízo da 1ª Vara de Osvaldo Cruz (SP) reconheceu o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida por um homem que cumpria pena em regime aberto.

CNJ
Juiz entendeu que sentenciado não deu causa ao retardamento do cumprimento da pena
CNJ

O condenado recebeu o benefício de progressão para o regime aberto, devendo comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades. Porém, a defesa alegou que, em virtude da pandemia de Covid-19, o réu ficou impossibilitado de cumprir a obrigação de comparecimento mensal em juízo.

Segunda a defesa, o apenado cumpriu normalmente com as outras obrigações a ele imposta em razão do regime aberto, assim, esse período que esteve impossibilitado de comparecer em juízo, deve ser computado como pena efetivamente cumprida.

O Ministério Público de São Paulo se manifestou pela extinção da sanção penal, pois não é razoável prolongar a pena corporal sem que o sentenciado tenha dado causa ao retardamento aludido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, o juiz Lucas Ricardo Guimarães entendeu que a pena foi integralmente cumprida e julgou extinta a punibilidade do réu. O advogado de defesa foi Jessé Conrado.

0001434-35.2021.8.26.0407

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