Depoimentos contraditórios

Com base em retratação da vítima, STF absolve condenado por estupro de vulnerável

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5 de outubro de 2021, 19h10

Se vítima de crime sexual, por livre e espontânea vontade e acompanhada por advogado, se retrata de versão apresentada em juízo, e as provas do processo são inconclusivas, o réu deve ser absolvido.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Nunes Marques disse que, em caso de dúvida, réu deve ser absolvido
Fellipe Sampaio/STF 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 4 votos a 1, concedeu, nesta terça-feira (5/10), Habeas Corpus para absolver um homem que havia sido condenado a 9 anos e 4 meses por estupro de vulnerável. A defesa do acusado foi feita pelos advogados Fernando Barrueco e André Andrade, do escritório Barrueco Advogados Associados.

O réu foi condenado por estuprar uma menina de 12 anos, e a sentença transitou em julgado. Agora que a mulher tem 21 anos, ela se retratou as acusações por meio de escritura pública. Segundo a mulher, as afirmações eram falsas e foram feitas por exigência de sua família, com o objetivo de dissipar os boatos que corriam na cidade.

Com base na retratação, a defesa do réu apresentou revisão criminal, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou que Habeas Corpus não pode ser usado como substituto de revisão criminal, porque seria preciso reexaminar as provas, algo não permitido na ação constitucional.

Contudo, Nunes Marques apontou que, pela via do HC, é possível analisar os critérios de avaliação das provas pelas instâncias inferiores. E se houver manifesto constrangimento ilegal, é possível absolver o réu, disse o magistrado.

No caso, a menina de 12 anos recebeu tratamento "absolutamente incompatível com a sua condição de pessoa em desenvolvimento" pelas autoridades, disse o ministro. Isso porque ela foi levada a depor sem acolhimento e indicação a rede de proteção, conselho tutelar e acompanhamento psicossocial.

Em um primeiro momento, a menina disse que teve relações sexuais com o acusado por sua livre e espontânea vontade. Dois anos depois, quando tinha 14 anos, ela mudou sua versão e disse que o réu a ameaçou e a forçou a fazer sexo com ele.

"Não se admite condenação cuja denúncia se baseou em depoimento confuso e contraditório de vítima menor de idade colhido em situação irregular, e do qual ela se retratou quando maior de idade", disse Nunes Marques, ressaltando que as falsas memórias são comuns em pessoas em desenvolvimento.

Além disso, o relator destacou que o juiz errou ao afirmar que o depoimento da vítima estava corroborado pelas narrativas do pai dela, de sua esposa e de um funcionário da casa. Conforme o ministro, o pai da menina apresentou uma terceira versão: de que a filha, ao ser questionada, negou ter tido relações sexuais com o réu, mas que, depois, confessou ter feito sexo com ele em sua moto.

Nunes Marques lembrou que a jurisprudência do STF entende que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui maior carga probatória. Nesse caso, porém, a versão da menina está em conflito com outros elementos produzidos no processo. Até porque ela posteriormente se retratou de seus depoimentos.

Em caso de dúvida sobre a culpa do réu, não é possível condená-lo, com base na presunção de inocência, declarou o ministro, ao votar por sua absolvição.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Lewandowski apontou que, com base na retratação da vítima, o ministro aposentado do Supremo Celso de Mello concedeu liminar em 2020 para suspender a execução de mandado de prisão expedido contra o réu.

"Em um contexto probatório tão frágil e com tantas contradições, levar alguém à prisão quase nove anos após os fatos é incorrer numa injustiça absolutamente incompatível com a Constituição. Nesse caso, deve prevalecer o in dubio pro reo", disse Lewandowski.

Gilmar disse que não há indícios de que a vítima foi coagida a mudar de versão. "Desconsiderar a retratação judicial, sem vícios, com base em fundamentos genéricos, é desconsiderar os fundamentos constitucionais."

Voto vencido
O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar por negar o Habeas Corpus. Segundo ele, a condenação está devidamente amparada nas provas de que houve estupro de vulnerável.

Para Fachin, a menina não teve capacidade de consentir validamente com as relações sexuais — que foram atestadas por laudo médico. E sua retratação não é razoável, avaliou o ministro.

Fachin avaliou que não é possível reexaminar provas em Habeas Corpus. E mesmo se fosse, disse não acreditar ser possível a absolvição do réu.

HC 177.239

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