Motor de avião

Majoração de 1% da Cofins vale para importados de alíquota zerada por lei

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5 de outubro de 2021, 19h42

A majoração de 1% da alíquota Cofins a produtos importados, feita de maneira generalizada pelo parágrafo 21º do artigo 8º da Lei 12.844/2013, é aplicável também aos produtos que anteriormente foram taxados com alíquota zero pela mesma lei.

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Lei 10.865/2004 zerou alíquota de Cofins especificamente para peças de avião e, depois, aumentou em 1% de forma geral

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Pública para permitir o recolhimento de Cofins pela importação de motores de avião feita pela Azul Linhas Aéreas.

Esses itens, bem como aeronaves e outros de seus componentes, se encontram entre os listados pelo parágrafo 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, para os quais a alíquota da contribuição à Cofins é zero.

A partir de 2011, o governo incluiu na lei o parágrafo 21 do artigo 8º, com a previsão de que, para todos os produtos incluídos no artigo 8º, a alíquota da Cofins-Importação sofresse aumento de 1%. 

Ou seja, existe um aparente conflito de normas: uma que aumenta de maneira generalizada o Cofins-Importação em 1% e outra que fixa de maneira específica a alíquota zero para determinados produtos.

Por maioria de 3 votos a 2, a 1ª Turma entendeu que deve prevalecer a norma que aumenta a alíquota em 1%, pois essa foi a opção feita pelo legislador de forma indistinta. Seja qual  fosse a alíquota anteriormente praticada, ela deveria ser acrescida conforme o parágrafo 21 do artigo 8º.

Essa posição unifica a jurisprudência da Seção de Direito Público do STJ. A 2ª Turma também se posiciona da mesma maneira no caso das aeronaves, conforme o precedente fixado no Recurso Especial 1.899.384.

Emerson Leal/STJ
Relator, ministro Benedito Gonçalves proferiu o voto vencedor no julgamento
Emerson Leal/STJ

Diferenciação
Prevaleceu na 1ª Turma o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Para eles, não existe antinomia de normas quando um dispositivo estabelece uma alíquota — ainda que seja zero — e outro estabelece a adição de alíquota no mesmo artigo de lei.

Para chegar a esa conclusão, foi preciso estabelecer a diferenciação com precedente recente do colegiado, que em setembro de 2020 estabeleceu que esse mesmo aumento de 1% da Cofins-Importação não incide sobre medicamentos previstos em lei.

A sutileza é que aquele caso tratou do parágrafo 11 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, que autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas da Cofins incidentes sobre remédios e produtos farmacêuticos.

Ou seja, qualquer que fosse o índice que o Poder Executivo escolhesse — e no caso era zero — ela não poderia ser alterada pela inclusão do parágrafo 21, que aumenta a alíquota em 1%

Já no caso dos motores de aeronaves, o parágrafo 12 do artigo 8º traz alíquota ordinária expressamente prevista como sendo zero. Assim, segundo o ministro Benedito, torna-se "indiscutível o reflexo imediato do acréscimo de alíquota determinado posteriormente pelo parágrafo 21 do artigo 8º".

STJ
Ministra Regina Helena Costa abriu divergência invocando segurança jurídica
STJ

Insegurança jurídica
A suficiência ou não dessa diferenciação é justamente o ponto que levou a ministra Regina Helena Costa a abrir divergência, em voto-vista nesta terça-feira (5/10).

Para ela, a solução no caso dos motores de aeronaves deve ser a mesma dos remédios importados porque, apesar de peculiaridades, o cenário normativo e jurisprudencial é o mesmo.

Assim, aplica-se o princípio da especialidade. O parágrafo 12 do artigo 8º, ao zerar alíquotas para alguns bens — entre eles os motores de aeronaves — é norma especial que prevalece sobre o parágrafo 21 do artigo 8º, norma geral que aumenta a alíquota em 1% de forma indiscriminada.

Essa posição, vencida, foi acompanhada pelo desembargador convocado Manoel Erhardt, que chamou a atenção para a confusão criada pelo legislador com a inclusão do parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004.

"Até parece que foi feito para não chamar a atenção especificamente para aquela situação [de aumento de cobrança]. Até por questão da lealdade que o poder público deve ter perante contribuinte, isso exigiria uma maior clareza: se fosse para instituir alíquota, deveria ter revogado alíquota zero", destacou.

STJ
Ministro Gurgel de Faria destacou que tema deve voltar ao STJ com base em outros produtos que tiveram alíquota zerada
STJ

Discussão interminável
Ao acompanhar o relator, o ministro Gurgel de Faria reservou a si próprio o direito de reexaminar a matéria em casos futuros, especialmente porque a discussão deve voltar ao STJ para tratar de outros bens que tiveram a alíquota zerada pelo parágrafo 12 do artigo 8 da Lei 10.865/2004.

Dentre eles há materiais e equipamentos destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações; papel destinado à impressão de jornais; máquinas, equipamentos e películas destinados à indústria cinematográfica e audiovisual.

A alíquota da Cofins-importação também é zerada para gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas; semens e embriões; livros; determinados materiais de emprego militar; scanners e próteses; dentre muitos outros.

"O voto da ministra Regina falou no tópico da segurança jurídica, mas esse dever é não só do Judiciário, como também do Legislativo e do Executivo. Eles precisam nos dar elementos para que o Judiciário, o contribuinte e a Fazenda possam agir sem essa celeuma e dilema", pontuou o ministro Gurgel.

"Coloca-se uma alíquota zero e depois traz uma alíquota adicional de 1%. O que fica valendo? A gente fica nessa missão de interpretar, com posições que não são fáceis de adotar", comentou.

REsp 1.926.749

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