Território marcado

Ação de trabalhador contra sindicato deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

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5 de outubro de 2021, 18h23

A competência da Justiça do Trabalho não diz respeito apenas aos conflitos de representação sindical, mas também a outros assuntos que envolvam sindicato e trabalhador. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à Justiça trabalhista julgar a ação em que um operador de máquinas pretende receber indenização por danos morais em razão da suposta omissão de uma entidade sindical em defender seus interesses.

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O conflito entre o sindicato e o trabalhador
é de competência da Justiça do Trabalho
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O trabalhador relatou na reclamação trabalhista que, em março de 2015, foi demitido pela Ford Motor Company do Brasil Ltda., juntamente com 136 colegas, sem a presença do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté (SP) e Região. Os empregados estavam em regime de lay off (suspensão do contrato de trabalho mediante acordo com o governo federal) e esperavam ser reconvocados. 

Segundo ele, o sindicato, "de forma conivente com a empresa", permitiu que se organizasse uma "arapuca" para o grupo ao reiterar o convite para a reunião em que foram demitidos de surpresa, por meio de plano de demissão voluntária (PDV). O trabalhador ainda destacou que a adesão ao PDV deveria ter sido feita com a assistência da entidade, que só a validou em outro momento, depois das assinaturas dos dispensados.

Ao pedir a indenização, ele sustentou que os trabalhadores foram coagidos e submetidos a ato "absolutamente indigno e vexatório" em razão da "omissão negligente" do sindicato, que também foi denunciada ao Ministério Público do Trabalho.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização por entender que a conduta do sindicato em ratificar e estimular a participação no PDV foi no sentido de atenuar os efeitos das demissões, previstas pela Ford no fim de 2014.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), ao julgar o recurso, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e encaminhou o processo à Justiça comum. Segundo a corte regional, não se trata de processo sobre representação sindical e a ação indenizatória deve decorrer diretamente da relação de emprego.

No entanto, a relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Kátia Arruda, explicou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República prevê regra de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). "Dessa forma, tratando-se de ação entre sindicato e trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional", argumentou ela.

Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto da relatora e o processo retornará ao TRT para que, reconhecida a competência, julgue recurso contra a decisão de primeiro grau. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 10086-80.2017.5.15.0102

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