Alimento não é renda

Pedido de vista de Alexandre suspende julgamento de IR sobre pensões alimentícias

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4 de outubro de 2021, 14h18

Submeter os valores recebidos a título de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante. 

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Toffoli considerou bis in idem a cobrança de IR sobre pensão alimentícia
Fellipe Sampaio/SCO/STF 

Com base nessa premissa, o relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, votou para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

A ADI foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), tendo por objeto o artigo 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e os artigos. 5º e 54 do Decreto 3.000/1999.

O julgamento foi suspenso devido a pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O autor alega que a renda atinente à pensão alimentícia já teria sido devidamente tributada à época de seu ingresso no patrimônio do devedor dos alimentos. Nessa direção, diz que os valores “estão sendo duplamente tributados em sequela da separação oficial dos cônjuges ou conviventes”.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que tanto a jurisprudência da Corte quanto a doutrina especializada, quando tratam do artigo 153, III, da Constituição, em que se prevê a competência da União para instituir o imposto de renda, preceituam estar sua materialidade necessariamente conectada com a existência de acréscimo patrimonial.

Além disso, pontuou que, em regra, o imposto de renda só pode incidir uma vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência de bis in idem, vedado pelo sistema tributário. Feitas essas considerações, o relator passou à análise do caso concreto.

Segundo Toffoli, a doutrina aponta que a obrigação de pagar alimentos ou pensão alimentícia teria os seguintes pressupostos: a) existência de vínculo de parentesco ou de reciprocidade; b) necessidade da pessoa que reclama os alimentos, sendo isso presumido no caso de o reclamante ser menor; c) possibilidade da pessoa que se encontra obrigada a pagá-los; d) proporcionalidade na fixação do valor a ser pago a título de alimentos.

Desse quadro, o ministro entende que o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcados pela materialidade do imposto de renda, para o pagamento dos alimentos ao qual está obrigado.

Assim, para ele, alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.

"Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos representa tão somente uma entrada de valores", ressaltou.

O ministro concluiu que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem, não sendo  possível a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos pelo alimentado. O ministro Roberto Barroso acompanhou o relator.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.422

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