um peso, uma medida

Razoabilidade penal faz STJ mitigar independência da esfera administrativa

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4 de outubro de 2021, 18h41

Embora não se possa negar a independência entre as esferas penal e administrativa, não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo fato por não provado na primeira, mas provado na outra.

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Preso acusado de portar celular foi absolvido na seara criminal, porém condenado na administrativa, com imposição de falta grave

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu mitigar essa independência e conceder a ordem em Habeas Corpus para determinar o cancelamento de uma falta grave imposta a um preso.

O homem foi acusado de portar celular dentro do estabelecimento prisional. Na seara penal, ele foi absolvido por não existir prova suficiente para sua condenação.

Já na esfera administrativa, foi punido com falta grave, cujas consequências são sensíveis para o detento: interrompe o prazo para progressão de regime e pode gerar revogação de saídas temporárias e perda do tempo de remição, entre outras.

A jurisprudência do STJ indica a decisão penal só influi no processo administrativo se houver o reconhecimento da negativa do fato ou da autoria. Ou seja, o mero reconhecimento da falta de provas não é suficiente.

Nesse caso específico, no entanto, a 6ª Turma decidiu mitigar a independência das esferas. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa.

“Em hipóteses como a presente, em que o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, parece-me que a autonomia das esferas há que ceder espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias”, disse.

A votação foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Rogerio Schietti e Laurita Vaz, e o desembargador convocado Olindo Menezes. Esteve ausente o ministro Antonio Saldanha Palheiro.

HC 601.533

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