Sem ilegalidades

Gilmar mantém afastamento de juiz da Bahia denunciado na operação faroeste

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4 de outubro de 2021, 21h36

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que afastou do cargo o juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga, denunciado na operação "faroeste" por suposta participação em esquema de venda de decisões judiciais para a grilagem de terras no oeste da Bahia.

Divulgação/TJ-BA
TJ-BASede do Tribunal de Justiça da Bahia

Na operação, o Ministério Público Federal investiga a suposta associação criminosa entre magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia, advogados e pecuaristas, voltada a negociar decisões judiciais em litígios de grandes propriedades rurais situadas no oeste do estado.

Uma ação penal foi aberta no Superior Tribunal de Justiça para apurar a prática de crimes, enquanto no CNJ foi instaurado processo administrativo disciplinar contra os magistrados, para apuração de desvios de conduta funcional.

No MS, o juiz alegava a nulidade do ato do CNJ que abriu o processo administrativo disciplinar contra ele e outros magistrados. Para a defesa, o afastamento teria sido determinado unicamente com base em argumentos abstratos e genéricos a respeito de procedimento investigativo.

Contudo, o ministro Gilmar Mendes não constatou manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato do CNJ. Para ele, o órgão fundamentou de forma suficiente o afastamento do juiz, elencando e relacionando atos concretos a sua atuação no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Possessórios da Região Oeste. Segundo o CNJ, o magistrado participou de aproximadamente 86 acordos individuais, todos relacionados à ação possessória de interesse da organização criminosa

Também na avaliação do relator, o fato de a suposta conduta ilícita ter sido praticada no exercício de função que o juiz não mais ocupa não anula os fundamentos do afastamento, conforme já decidido em situação análoga pelo Tribunal (embargos de declaração no MS 33.373).

Ao negar o pedido, o ministro ressaltou, ainda, que o STF tem entendimento consolidado sobre a inviabilidade de rediscutir, em mandado de segurança, os fatos e as provas que motivaram a providência disciplinar pelo CNJ. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

MS 37.388

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