Respeito a coisa julgada

Bancário que não constou de ação coletiva não recebe parcelas deferidas

Autor

4 de outubro de 2021, 12h16

Não cabe estender a coisa julgada formada nos autos de ação coletiva em prol de trabalhador que não participou da lide e, posteriormente, veio a juízo pretender a extensão da decisão.

TST
TST entendeu extensão dos efeitos da ação coletiva violaria a coisa julgada
ASCS – TST

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo de um bancário aposentado do Banco do Brasil que pedia sua inclusão na lista de empregados que conseguiram o pagamento de 15 minutos diários de sobrejornada.

A verba foi pleiteada em ação coletiva ajuizada em 2002 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro (Seeb-Rio). A decisão só se tornou definitiva em 2013, levando o bancário a pedir a execução da parte que, segundo ele, lhe diria respeito.

O banco, em sua defesa, sustentou que o empregado não detinha título judicial que o habilitasse a pleitear qualquer quantia, porque não figurara no rol de empregados representados pelo sindicato na ação coletiva.

Mas o Tribunal Regional da 1ª Região decidiu que a decisão poderia ser estendida a empregados que não foram expressamente relacionados pelo ente coletivo, sem que isso implicasse ampliação indevida dos limites subjetivos da causa, nem ofensa à coisa julgada.

O relator do recurso de revista do banco, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a decisão do TRT-1 está em dissonância com a tese firmada pelo TST, segundo a qual é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada.

Ele citou diversos precedentes no sentido de que a decisão na ação coletiva proposta pelo sindicato tem seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
11422-93.2015.5.01.0033

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!