Direito coletivo

TJ-SP mantém exigência de vacinação para entrada em prédios da corte

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3 de outubro de 2021, 16h14

Eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina contra a Covid-19 são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas do poder público para proteção à saúde e à vida.

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Desembargador entendeu que direito à vida e saúde pública devem prevalecer
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Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a Portaria 9.998/2021, que impede a entrada nos prédios do tribunal sem a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19 .

Dois advogados impetraram mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, em face da exigência, alegando que o condicionamento da entrada de pessoas nos prédios do Tribunal de Justiça paulista ao comprovante de vacinação da Covid-19 contraria a Constituição. Assim, pediram a suspensão das exigências contidas na Portaria 9.998/2021.

Em sua decisão, o desembargador Euvaldo Chaib afirmou que a vacinação tem se revelado de fundamental importância na proteção contra a Covid-19, na redução das hospitalizações e mortes no Brasil. De acordo com o magistrado, a exigência de vacinação para ingresso em prédios do TJ-SP contribui para a preservação da saúde dos magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral dos serviços do Judiciário paulista.

Segundo o magistrado, a portaria impugnada consagra a supremacia do interesse coletivo sobre o direito individual, orientação geral do Direito inerente a qualquer sociedade.

Chaib ressaltou ainda que advogado que não que ser vacinado pode fazer uso de plataformas eletrônicas, de modo que o atendimento aos operadores do direito está preservado à distância, inexistindo prejuízo ao exercício da profissão.

"Portanto, diante da maior crise sanitária dos últimos tempos, a exigência do comprovante de vacinação é no mínimo razoável e de bom senso”, pontuou o desembargador, concluindo pela adequação da portaria ao princípio constitucional da solidariedade.

Clique aqui para ler a decisão 
MS 2226760-36.2021.8.26.0000

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