falta de provas

TJ-PR anula liquidação de indenização milionária do Banco PAN

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3 de outubro de 2021, 10h26

Por constatar a fragilidade dos documentos trazidos aos autos, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná extinguiu a liquidação de uma sentença e assim isentou o Banco PAN do pagamento de indenização por lucros cessantes em valor superior a R$ 1 milhão.

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Autor acionou a Justiça devido à apreensão de seu caminhão
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O autor ajuizou ação buscando lucros cessantes referentes ao período de quase cinco anos em que seu caminhão foi apreendido indevidamente, o que teria causado um prejuízo mensal de R$ 4.850. O pedido foi acolhido em sentença.

O TJ-PR, porém, entendeu que seria necessária liquidação para apurar o valor devido, já que o contrato de arrendamento apresentado pelo autor não seria suficiente. Na liquidação da sentença, a 8ª Vara Cível de Londrina (PR) homologou o valor da condenação, nos termos propostos pelo autor.

Após novo recurso do banco, o desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, relator do caso, observou que os novos documentos juntados pelo autor ainda não seriam suficientes para constatar o valor exato.

O homem teria apresentado apenas cálculos aritméticos "que não demonstram a relação jurídica havida entre as partes no contrato de arrendamento". Já a declaração de representatividade de pessoa jurídica, a procuração e o contrato social da arrendatária não comprovariam o valor mês a mês pactuado, com as devidas deduções.

Rolanski indicou que todos os recibos foram assinados e confeccionados pelo autor e que não haveria qualquer documento contábil ou extrato bancário da arrendatária. Além disso, os documentos foram trazidos apenas após a insistência do juiz, "o que leva a crer terem sido fabricados após o ajuizamento da presente liquidação". Por fim, o contrato de arrendamento não previa o adiantamento de valores.

Segundo o advogado Ian Mac Dowell Figueiredo, do escritório Serur Advogados, que atuou no caso, a decisão foi assertiva, pois "as provas apresentadas eram unilaterais, que nada comprovavam e, portanto, não havia razão para arcar com danos inexistentes".

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0008623-03.2021.8.16.0000

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