Livre mercado

MP-RJ entende que atuação da Buser respeita a livre concorrência e a autonomia privada

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3 de outubro de 2021, 12h14

O bem-estar da coletividade é garantido quando se assegura a livre iniciativa e se preserva um ambiente propicio à livre concorrência dos agentes econômicos.

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Sindicato acusa Buser de concorrência ilegal e visa interromper seus serviços
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Essa é a premissa do parecer apresentado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em uma ação coletiva proposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro que visa a interrupção do serviço de transporte prestado pela empresa Buser.

Em primeira instância, foi indeferido o pedido de tutela provisória. O sindicado buscava compelir as autoridades competentes a fiscalizar e coibir a oferta ilegal do serviço e obter ordem de interrupção do transporte pela empresa. Diante disso, o autor interpôs agravo de instrumento para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modifique a decisão.

O sindicato alega que o serviço praticado pela Buser é clandestino, configurando concorrência desleal. Além disso, sustenta que a empresa criou uma frota de ônibus terceirizada, supostamente registrada para a prestação do serviço de fretamento, mas que na verdade presta o serviço regular de transporte de passageiros nas linhas consideradas mais atrativas e rentáveis.

No parecer, o procurador de Justiça, Marcos Ramayana, afirmou que não é possível, em sede de cognição sumária, reconhecer o direito alegado pelo recorrente. Isso porque é imprescindível a instrução probatória para comprovar se os serviços prestados pela empresa agravada se enquadram, em tese, em tipo de fretamento regularmente aceito.

“A proibição do serviço prestado pela agravada neste momento poderia contrariar a livre iniciativa e concorrência, prejudicando a liberdade de escolha do consumidor final”, ressaltou o procurador.

Ele destacou também que a existência de modalidade de transporte diversa, não implica o término da forma jurídica das concessões das linhas regulares intermunicipais. “Na verdade, é plenamente possível que as duas formas de acesso ao transporte intermunicipal operem de modo concomitante.”

Por fim, disse que a liberdade econômica é uma forma de se alcançar a dignidade humana, devendo-se garantir a autonomia privada como regra, apenas limitando-a se a mesma se revelar lesiva aos direitos de terceiros ou interesses relevantes da coletividade.

Desse modo, para o MP, não estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.

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