Derrota da burocracia

TST valida demissão feita por diretor com procuração sem firma reconhecida

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2 de outubro de 2021, 8h35

De acordo com a Súmula 456 do Tribunal Superior do Trabalho, é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha pelo menos o nome do outorgante e do signatário da procuração. No entanto, a ausência de firma reconhecida não é motivo para invalidar o documento.

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O TST entendeu que a firma reconhecida não era necessária para validar a demissão
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) para validar a dispensa de um administrador de empresas de Brasília ocorrida em novembro de 2013. A demissão havia sido considerada inválida por ter sido efetivada por um diretor que possuía uma procuração assinada pelo presidente da agência, mas sem firma reconhecida.

A Apex-Brasil atua para promover produtos e serviços brasileiros no exterior e atrair investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira. Na reclamação trabalhista, o administrador disse que foi admitido em 2007, por meio de concurso público, e que, após seis anos de serviço, foi surpreendido com a demissão. 

Ele sustentou que, embora instituída por lei como um serviço social autônomo, a Apex integra a Administração Pública indireta e é custeada essencialmente com recursos públicos. Assim, sua demissão deveria ter sido motivada.

O juízo de primeiro grau validou a dispensa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por entender que a agência, mesmo não tendo a obrigação de motivar a dispensa de seus empregados, deixou de atender a normas internas relativas à autoridade competente para firmar o ato.

Segundo a corte regional, a procuração em que o presidente da Apex delegava poderes ao diretor para a dispensa do empregado não tinha eficácia, pois estava sem firma reconhecida. Com isso, determinou a reintegração do administrador, com o pagamento das parcelas salariais do período em que ficou afastado.

Entretanto, o relator do recurso de revista da Apex, ministro Douglas Alencar, lembrou que a agência é instituída como serviço social autônomo, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública, o que retira a exigência da dispensa motivada dos empregados. 

Em relação à procuração, o ministro observou que as normas internas da empresa não impõem a necessidade de reconhecimento de firma "ou qualquer outra formalidade" para a eficácia da procuração de delegação de poderes para, em ato final, dispensar empregados. Com informações da assessoria do TST.

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RR 1306-75.2015.5.10.0001

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