Opinião

Lei 14.195/2021 tem potencial para melhorar o ambiente de negócios

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2 de outubro de 2021, 6h34

No último dia 26 de agosto foi sancionada pelo presidente da República a Lei 14.195/2021, que aborda diversos temas relacionados à desburocratização no ambiente de negócios, trazendo modificações no processo de abertura e funcionamento de empresas, a facilitação do comércio exterior, bem como alterações relevantes na Lei 6.064/1976 (Lei das SA), propiciando um ambiente mais atrativo para novos investidores nacionais e estrangeiros.

Refletindo o processo de simplificação para abertura e funcionamento de empresas, um ponto de destaque, abordado na Lei 14.195/2021, é a possibilidade de emissão automática do alvará de funcionamento para os estabelecimentos que exerçam atividades classificadas com o grau de risco médio ou baixo, sendo dispensada a análise humana para a concessão da referida autorização.

Além disso, a Lei 14.195/2021 veda exigências fundadas na ausência de dados e informações constantes na base de dados do governo federal, o que significa que será eliminada a necessidade de coleta de dados adicionais pelos estados e pelos municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais.

A Lei 14.195/2021 determina ainda que os atos levados a registro nas respectivas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, em consonância com o já disposto na Instrução Normativa nº 81/2020 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei).

Especificamente em relação às sociedades por ações, foi introduzida pela norma algumas alterações à Lei das SA, tais como:

1) A inclusão de novas competências privativas para assembleia geral, a saber: a) deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas; b) autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e c) deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado;

2) A alteração do prazo para a primeira convocação da assembleia nas companhias de capital aberto, passando de 15 para 21 dias;

3) A autorização para que pessoas naturais não residentes possam ser eleitas para os cargos da administração (tanto como conselheiros ou como diretores), desde que seja constituído representante residente no país, com poderes para até no mínimo três anos após o prazo de gestão do administrador não residente, receber citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e

4) A inclusão da obrigatoriedade da figura do conselheiro independente, bem como determina a proibição de cumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia, podendo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) excepcionar a restrição para as companhias com menor faturamento.

Não obstante as controvérsias que envolvem o tema, a Lei 14.195/2021 introduziu a figura do voto plural, que permite a emissão de ações de determinada classe com poder de mais de um voto por ação, prática esta contrária ao disposto pela Lei das SA, a qual estabelece que o direito de um voto corresponde a uma ação.

Nessa perspectiva, em que pese o voto plural represente uma forma de atrair novos investidores às companhias, essa é uma prática que permite que o acionista titular de ações com voto plural possua maior influência nas decisões da companhia, mesmo que não detenha correspondente número de ações. Por essas razões, o voto plural necessita ser adotado com muita cautela à realidade das empresas no mercado brasileiro, a fim de que não se estabeleça uma desproporcionalidade entre o exercício do poder de controle e o interesse das companhias.

Por todo o exposto, entendemos que as medidas adotadas pela Lei 14.195/2021 visam de fato a melhorar o ambiente de negócios, ao fomentar o desenvolvimento econômico através da busca de novos investidores nacionais e estrangeiros, além de representarem a ampliação do padrão de governança já adotado pelo "novo mercado" para todas as companhias de capital aberto, promovendo maior proteção e segurança aos acionistas minoritários.

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