Churras clandestino

Justiça confirma multa contra siderúrgica por compra indevida de carvão

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2 de outubro de 2021, 10h48

Uma empresa que negociou com um fornecedor de produtos falsificados, mesmo que de maneira indireta, deve ser penalizada, pois estará contribuindo para o ato delituoso. Com esse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte deferiu infrações cometidas por uma siderúrgica da Grande BH e registradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), bem como as multas aplicadas pela autarquia, em 2010.

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A siderúrgica falsificou documentos ambientais e fiscais de carvão vegetal 
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Conforme os autos, a siderúrgica fabrica produtos que usam carvão vegetal como matéria-prima e foi penalizada por apresentar documentos fiscais e ambientais falsos no consumo e recebimento de mais de 1,6 mil metros de carvão. A empresa entrou com processo solicitando a anulação dos processos administrativos e do auto de infração com a justificativa de que foi vítima de perseguição. 

Segundo a siderúrgica, apesar de ter agido com boa-fé na aquisição do carvão vegetal de fornecedor externo, foram instaurados 15 processos administrativos e lavrada multa de quase R$ 170 mil. A companhia alegou ainda que a suposta falsificação dos documentos fiscais nem sequer foi comprovada por perícia ou por conclusão da autoridade fazendária competente.

Ao analisar o processo, o juiz Geraldo David Camargo negou o pedido da siderúrgica. Segundo ele, embora a empresa não tenha participado diretamente da falsificação, ela contribuiu para a infração ao negociar com fornecedor supostamente responsável pelo delito. Camargo também confirmou que só cabe ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal.

O magistrado constatou que as partes foram intimadas para juntar as provas ao processo e que a siderúrgica requereu o depoimento de testemunhas e uma perícia técnica, mas teve o pedido indeferido e não recorreu dessa decisão. Camargo concluiu que "a alegação de boa-fé não tem o condão de afastar a responsabilidade civil por dano ambiental", afirmou. Com informações da assessoria do TJ-MG.

5027426-26.2019.8.13.0024
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