Opinião

As divergências relativas ao projeto da nova Lei de Improbidade no Senado

Autor

  • Ana Vogado

    é diretora executiva e sócia do escritório Malta Advogados mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) professora assistente de disciplina de Anticorrupção e Compliance da Faculdade de Direito da UNB diretora da Alumni FD-UnB (Associação de Ex-alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília) e membro da Comissão de Compliance Governança Corporativa da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal;

1 de outubro de 2021, 19h04

Na terça-feira (28/9), o PL nº 2505/2021 (PL nº 10887/2018 na Câmara dos Deputados), que altera a Lei de Improbidade Administrativa (LIA, ou Lei 8.429, de 1992), foi alvo de debate na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal.

Apesar de ser unânime o pensamento de necessidade de modernização da lei vigente, o projeto ganha uma discussão calorosa, dividindo opiniões acerca dos efeitos das disposições na sociedade e na efetividade do combate à corrupção.

Membros do Ministério Público e agentes contrários às mudanças defendem que o texto possui potencial de afrouxamento da punição de irregularidades cometidas por agentes públicos, especialmente no que tange à exigência de comprovação do dolo do gestor na prática do ato para sua responsabilização.

Todavia, o projeto também encontra defensores, na medida em que delimita os desvios que podem ser enquadrados como improbidade e garante maior segurança jurídica ao agente público.

Como exemplo de entendimentos contrários a algumas das disposições, tem-se o ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, que levantou preocupações concernentes às mudanças previstas na proposição de punição apenas para agentes públicos que agirem com dolo — ou seja, com intenção de lesar a Administração Pública. Defendeu o ministro que isso criaria um regime jurídico mais restrito para o combate não penal da improbidade administrativa do que aquele previsto na legislação penal — que admite a condenação a título de culpa.

Além disso, criticou a revogação, pelo projeto, dos incisos I e II do artigo 11 da lei, que definem no rol da improbidade administrativa "praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência", e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".

Levantou, ainda, que estabelecer mecanismos de proteção do administrador pode gerar uma superproteção para as empreiteiras, que seriam "as mães da corrupção no nosso país", principalmente

Ocorre que, a despeito dessas preocupações, o PL aprovado pela Câmara dos Deputados possui avanços notáveis, principalmente para conter a insegurança jurídica deixada pelas lacunas da atual norma e o abuso da persecução contra os agentes públicos.

Antes de mais nada, é necessário lembrar que a Lei de Improbidade Administrativa não é a única legislação de combate à corrupção e garantir uma maior segurança ao agente — evitando condenações desarrazoadas — durante o processo sancionador não isentará as pessoas jurídicas de sua devida responsabilização. Pelo contrário. Existe no ordenamento jurídico brasileiro a norma de responsabilização específica de pessoas jurídicas que praticam atos ilícitos contra a Administração Pública, a Lei Anticorrupção (nº 12.846 de 2013), que possui sistema de responsabilização ainda mais gravoso, por prever a responsabilização objetiva das instituições.

Outrossim, é certo que a impossibilidade de responsabilização pela Lei de Improbidade de condutas culposas não é novidade. A norma já previa a exigência de comprovação do dolo do agente para sua responsabilização no caso da imputação pelos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação a princípios da administração) da lei, possibilitando a responsabilização a título de culpa — grave — apenas na hipótese do artigo 10 (dano ao erário).

Isso se dá principalmente pois o intuito da norma é o combate aos atos que representem corrupção na Administração Pública, e não a perseguição pura e simples de qualquer agente público que, inseridos em contextos e condições distintas, e, muitas vezes, desfavoráveis, incorram em atos contrários à legislação.

Principalmente diante da gravidade das sanções inerentes à Lei de Improbidade Administrativa, é certo que o intuito da norma é a responsabilização do agente corrupto e desonesto — não o inábil. A mera irregularidade na prática de ato não se confunde com a improbidade, que pressupõe o elemento volitivo de praticar um ato ilícito, contrário aos ditames legais.

Além disso, o PL visa a corrigir e a responder a diversos questionamentos gerados pelas lacunas existentes na atual Lei de Improbidade Administrativa, que eram deixadas a cargo do Judiciário e, muitas vezes, objeto de posicionamentos divergentes e conflitantes.

Autores

  • Brave

    é diretora executiva e sócia do Escritório Malta Advogados, mestranda em Direito pela Universidade de Brasília(UnB), assistente de docência em Direito Administrativo Sancionador na Universidade de Brasília (UnB) e pós-graduada na Escola Superior de Direito.

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