Muy amigo

TJ-SP reconhece abuso de confiança em furto de celular por vigilante de escola

Autor

1 de outubro de 2021, 13h03

A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido.

Reprodução
ReproduçãoO vigilante, que fazia um trabalho temporário, confessou o furto do aparelho

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um vigilante terceirizado pelo furto de um celular de uma escola pública, com o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.

De acordo com a denúncia, o vigilante foi designado para atuar por 30 dias na escola, cobrindo férias de um colega. O celular foi adquirido pela instituição de ensino para uma rifa de arrecadação de recursos. O vigilante foi acusado de ter furtado o aparelho e, em juízo, acabou confessando o crime.

O juízo de origem não reconheceu a qualificadora de abuso de confiança, o que levou o Ministério Público a recorrer ao TJ-SP. Em segundo grau, a qualificadora foi reconhecida. Para o relator, desembargador Farto Salles, o vigilante abusou da confiança que lhe foi conferida, já que tinha acesso à sala da diretoria, onde o celular estava guardado.

"Ao contrário do sustentado pela defesa, o fato de a representante da escola não conhecer o réu não infirma qualificadora, ficando claro que o agente, em razão de sua função, gozava da confiança dos funcionários da escola a permitir acesso à sala da direção e, assim, subtrair o bem sem levantar qualquer suspeita", afirmou o magistrado.

De acordo com Salles, o crime somente ocorreu porque o réu, "graças à confiança decorrente do cargo exercido", podia acessar a sala da diretoria, "daí a qualificadora em pauta". Ele também negou a aplicação do princípio da insignificância diante do valor expressivo do celular furtado, acima do salário mínimo vigente à época.

"No que tange à individualização da medida repressiva, inviável tecer considerações neste momento, cabendo ao juízo de origem dosar a reprimenda, sob pena de supressão de instância", concluiu o relator ao determinar que o juízo de origem estabeleça a pena do vigilante. A decisão foi unânime.

0018750-41.2016.8.26.0050

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!