Moralidade abusiva

Síndico terá de indenizar dona de apartamento chamada de cafetina

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1 de outubro de 2021, 19h54

Utilizar-se de "linchamento social" como forma de punir o uso irregular de um imóvel e se utilizar de expressões que ofendem a honra geram dever de indenizar.

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Desembargadores entenderam que usar linchamento social para punir por uso indevido de imóvel gera dano moral
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Esse foi i entendimento da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao condenar um síndico e a associação de moradores a indenizarem uma mulher por danos morais.

No caso, o síndico e os demais moradores acusaram a proprietária de um imóvel de permitir que suas inquilinas fizessem uso do imóvel para prática de prostituição.

Na ação, a autora narrou que é proprietária de apartamento no condomínio da ré, que estava alugado para duas inquilinas. Contou que foi surpreendida por multas aplicadas pelo síndico, que acusou as inquilinas de usar o imóvel para a prática de prostituição e chamou a autora de "caftina do prostíbulo".

A reclamante também afirmou que o síndico teria impedido o acesso ao seu apartamento após trocar as fechaduras dos portões e trocar o código do portão eletrônico. Diante disso, ela perdeu o seu contrato de aluguel e ficou sem acesso ao imóvel.

Em sua defesa, o síndico e a associação alegaram que as multas foram aplicadas legalmente, pois a prática de prostituição pelas inquilinas foi comprovada e a autora foi notificada para impedir a continuidade da atividade ilícita, mas nada fez. Ele sustenta que outras famílias que moram no prédio fizeram um abaixo assinado, razão pela qual o síndico passou a controlar o acesso e não permitir que outras pessoas que não fossem as inquilinas entrassem no prédio. Por fim, disse que não cometeu dano moral, pois chamou a autora de "caftina" no calor da discussão e não tinha a intenção de ofender sua moral.

O juízo de primeira instância negou o pedido de indenização por entender que as multas foram aplicadas em decorrência de repetidas violações das regras de convivência do condomínio e a autora não fez nada para impedir a atividade indevida que ocorria em seu apartamento. Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJ-DF, no entanto, entenderam a questão de modo diverso e condenaram os réus ao pagamento de R$ 2,5 mil, por danos morais.

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